Pessoal. Serviço Exterior. Regime jurídico
Reforma da Carreira - Exposição de Motivos
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência projeto de Lei que modifica a Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, que cria o Serviço Exterior Brasileiro.
2. Durante a gestão de Vossa Excelência como Ministro das Relações Exteriores foi instalada a Comissão de Aperfeiçoamento da Organização e das Práticas Administrativas do Itamaraty (CAOPA), que iniciou um processo de renovação daquele Ministério, caracterizado pela incorporação de mudanças graduais e constantes. Esse processo de renovação tem-se traduzido em uma série de ações e projetos que visam ao aprimoramento da instituição em ampla gama de atividades priorizadas por Vossa Excelência, tais como a formação, o treinamento e a especialização de recursos humanos; os sistemas de armazenamento, transmissão, processamento e recuperação de dados; a otimização do emprego dos recursos financeiros; a eficácia da promoção comercial, da promoção da cultura, da divulgação da realidade brasileira e da cooperação técnica como instrumentos diplomáticos; e, por fim, as formas de interação com outros órgãos do governo e com a sociedade civil.
3. Entre os temas contemplados pela CAOPA figurou a própria carreira diplomática, cuja regulamentação básica - a Lei nº 7.501/86 - fora afetada por importantes normas supervenientes, em especial pela cláusula constitucional que estabelece o limite de 70 anos para a aposentadoria compulsória dos servidores públicos, sem exceções. O relatório da CAOPA registrou o entendimento de que o exame de assuntos relativos à carreira deveria ser retomado mais adiante, sobretudo porque, àquela época, se encontrava ainda pendente de decisão do Supremo Tribunal Federal a questão da constitucionalidade do dispositivo legal que impedia os integrantes do Quadro Especial de desempenhar funções no exterior em caráter permanente. O dispositivo viria, posteriormente, a ser considerado inconstitucional pelo STF e teria sua vigência suspensa pela Resolução nº 7 do Senado Federal, de 2 de fevereiro de 1995.
4. Em fevereiro de 1996, as discussões foram retomadas: deu-se início a um rico processo de reflexão sobre a carreira diplomática com a constituição de uma Comissão encarregada de examinar os principais mecanismos e institutos da legislação pertinente, em especial os atinentes a políticas de fluxo na carreira, de ascensão funcional e de lotação na Secretaria de Estado e no exterior. Todos os diplomatas foram convidados a participar do exercício, mediante envio de contribuições à Comissão. À medida que avançava em seus estudos, a Comissão dava a conhecer os resultados de suas análises e do levantamento de dados e estatísticas sobre as questões que conformam seu mandato. Promoveram-se, ademais, reuniões com os diversos níveis de chefia do Itamaraty para a discussão desses temas.
5. Com base nos estudos realizados e nas contribuições recebidas, a Comissão considerou que, na substância, a atual Lei do Servico Exterior permanece, de um modo geral, adequada. Identificou, entretanto, certas tendências preocupantes na organização ou no funcionamento da carreira. Foram os seguintes os principais problemas identificados:
a) a crescente desproporção entre cargos e funções nas classes
superiores de Ministros de Primeira e de Segunda Classes;
b) a projetada insuficiência de quadros, a médio prazo, nas demais
classes, em razão das demandas de uma agenda internacional cada
vez mais variada e complexa;
c) a desaceleração no fluxo de promoções, particularmente nas classes
de Secretários, com reflexos negativos sobre a motivação profissional
daqueles diplomatas.
6. Com o objetivo de reverter essas tendências ou, pelo menos, de mitigar seus efeitos, a Comissão apresentou um conjunto integrado de sugestões, em que algumas se complementam de tal maneira que seria impraticável dissociá-las. Ao conceber suas propostas, norteou a Comissão a convicção de que eventuais medidas de aperfeiçoamento da lesgislação se deveriam pautar pela valorização do mérito e pelo estímulo à competitividade, princípios que historicamente inspiram a organização da carreira diplomática e que guardam sintonia com as diretrizes do Plano Diretor de Reforma do Aparelho do Estado.
7. O problema da desproporção entre cargos e funções nas faixas superiores da carreira pode ser exemplificado com a observação de que, caso sejam mantidas as regras atuais, já no ano 2000 o serviço diplomático brasileiro poderá contar com 188 Ministros de Primeira Classe (98 no Quadro Ordinário e 90 no Quadro Especial), número superior às funções disponíveis para ocupação por diplomatas dessa classe. Concorre de maneira notável para o desequilíbrio entre cargos e funções nas classes superiores da carreira a previsão legal de transformação automática de cargos de Conselheiro em Ministro de Segunda Classe do Quadro Especial, assim como de cargos de Ministro de Segunda em Ministro de Primeira Classe do mesmo Quadro tão logo tenham sido cumpridos certos requisitos - em geral, os mesmos exigidos para a promoção no quadro ordinário.
8. A Comissão sugeriu a abolição de tais transformações automáticas. Entendeu que a medida se torna imperativa para manter o quadro de diplomatas das duas classes superiores em níveis compatíveis com o número de funções de chefia que Ihes são regimentalmente destinadas e que essas transformações automáticas, que constituem tipo sui generis de promoção por antigüidade, não se coadunam com o tradicional critério de merecimento para acesso às duas classes finais da carreira.
9. Nas demais classes da carreira, a situação é inversa. A dimensão dos quadros já não parece se ajustar às necessidades da diplomacia brasileira, que tendem a se acentuar em função não só da ampliação e da densificação da agenda internacional, mas também da própria projeção externa do país na sequência do Plano Real. Os chamados novos temas e as áreas de atuação como o MERCOSUL, esquemas de concertação hemisférica e extra-regional, defesa comercial, direitos humanos, meio ambiente e programas vinculados à imagem do país no exterior, entre muitos outros exemplos, já exigem e tendem a exigir cada vez mais os redobrados esforços da Chancelaria brasileira. Às demandas de atuação diplomática somam-se aquelas ligadas ao aprimoramento da assistência consular aos cidadãos brasileiros e ao fortalecimento do apoio ao expressivo número de brasileiros que vivem no exterior.
10. Essas considerações levaram a Comissão a sugerir pequeno aumento de quadros nas classes de Secretário (Terceiro, Segundo e Primeiro Secretário) e de Conselheiro. No caso de Secretários, propõe-se a criação de 46 cargos. No caso de Conselheiros, propõe-se mecanismo, adiante especificado, pelo qual se acrescentariam 40 novos integrantes ao longo de um período de dez anos. Em ambos os casos, o aumento se processaria por preenchimento paulatino dos cargos, no prazo estimado em uma década. Trata-se de incremento que pode ser visto como bastante modesto, seja por comparação com o total de diplomatas (1.015, em janeiro de 1998), seja por seu escalonamento ao longo do tempo, seja pela extensão das solicitações que crescentemente pesam sobre a Chancelaria. Ademais, ajusta-se o número de Ministros de Segunda Classe para incluir vaga criada em virtude de sentença transitada em julgado.
11. Com a criação dos 46 cargos, o Itamaraty passaria a contar com um efetivo máximo de 600 Secretários (atualmente são 554). É ilustrativo notar que, no último quarto de século, o número de Secretários mostrou crescimento percentual (+18,5%) inferior à mera expansão da rede de missões diplomáticas e repartições consulares (+ 24%) - e sem levar em conta a expansão da estrutura orgânica da Secretaria de Estado. A Comissão sugeriu também que o número dos ocupantes das três classes de Secretários não mais fosse constante, isto é, que seja fixo apenas o número total de Secretários (em 600) e possa variar a quantidade de diplomatas posicionados em cada uma das classes de Secretários. Esta última sugestão visa a viabilizar tecnicamente proposta que a Comissão formulou para minorar o problema da desaceleração do fluxo de carreira naquelas classes e que descrevemos a seguir.
12. Trata-se da adoção de um sistema regular e previsível de promoções até a classe de Primeiro Secretário, o qual propiciará, por sua vez, uma política programada de recrutamento de novos diplomatas, retificará o ritmo de promoções e acelerará o fluxo de promoções, especialmente na classe de Terceiro Secretário. Esse novo sistema, a ser estabelecido em regulamento, possibilitará a promoção anual de até 30 Terceiros Secretários e até 27 Segundos Secretários, números superiores à média projetada de vagas para os próximos anos (entre 21 e 24 vagas anuais). A criação dos 46 novos cargos nas classes de Secretários é essencial para tornar viável o sistema regular de promoções até a classe de Primeiro Secretário: em aproximadamente dez anos esses cargos irão sendo aos poucos preenchidos, para compensar a diferença entre o número médio de Primeiros e Segundos Secretários que se estima estarão deixando anualmente a classe e o número fixo de 27 novos Primeiros Secretários e 30 novos Segundos Secretários promovidos a cada ano.
13. A aceleração do fluxo de promoções decorrente dessa medida terá, certamente, impacto positivo sobre a motivação dos jovens diplomatas. Mas não deve ser tomada como medida de execução automática, de cunho meramente corporativista. Sua aplicação se dará em conjunto com outras destinadas a fortalecer o mérito e a competição entre os ocupantes dessas classes. É justamente nesse sentido que, acolhendo a sugestão da Comissão, submetemos a Vossa Excelência a proposta de: (a) aumentar a proporção das vagas para promoção por merecimento a Primeiro Secretário, e (b) exigir aprovação no Curso de Aperfeiçoamento de Diplomatas como requisito para a promoção, mesmo que por antigüidade, a Primeiro Secretário.
14. Esses mesmos princípios de fortalecimento do mérito e da competição fundamentam também um conjunto de medidas destinadas a valorizar a classe de Conselheiro, à qual correspondem importantes funções executivas e de chefia intermediária na Secretaria de Estado e no exterior. É com esse propósito que também recomendamos a extinção da promoção, por antigüidade, a Conselheiro. Com base na constatação de que os diplomatas promovidos pelo critério de antigüidade apresentam historicamente baixas taxas de desenvolvimento na carreira, esta medida, além de reforçar o critério do merecimento, aumenta a taxa de renovação da classe de Primeiro Secretário, na qual mais de dois terços de seus integrantes contam, hoje, mais de 40 anos de idade. A extinção da promoção por antigüidade nessa classe seria implementada necessariamente em combinação com outra medida que prevê a transformação, a cada semestre, dos cargos ocupados pelos dois Primeiros Secretários mais antigos na classe em cargos de Conselheiro do Quadro Especial. Com isso, evitar-se-á que a classe de Primeiro Secretário alcance número excessivo de integrantes com a adoção do novo sistema de promoções regulares nas classes de Secretários indicado acima. O ritmo de dois por semestre guarda correlação com a média semestral de promoções por antigüidade a Conselheiro verificadas nos últimos 20 anos.
15. Como assinalado, a transformação anual induzida de quatro cargos de Primeiro Secretário em cargos de Conselheiros do Quadro Especial, acrescentará, num período de dez anos, mais quarenta Conselheiros ao Quadro Especial. Esse reforço de quadros intermediários facilitará a lotação dos postos no exterior, sobretudo daqueles de condições de vida mais difíceis. Como elemento adicional de motivação, destinado a assegurar níveis sempre mais elevados de desempenho profissional, propõe-se, ainda, a possibilidade da transformação, a cada semestre, de um cargo de Conselheiro do Quadro Especial em cargo de Ministro de Segunda Classe do mesmo Quadro, desde que o nome indicado pelo Ministro de Estado e escolhido pelo Presidente da República reúna os mesmos requisitos exigidos para a promoção dos Conselheiros no quadro ordinário.
16. Completa o conjunto de medidas destinadas à valorização da classe de Conselheiro a permissão de seu comissionamento na função de Ministro-Conselheiro, em postos do grupo "C" e, excepcionalmente, em postos do grupo "B". Recorde-se que a legislação atual contempla o instituto do comissionamento de Ministros de Segunda Classe, de Primeiros e de Segundos Secretários em função de classe superior. Tal medida teria, entre outros, o efeito de também contribuir para uma melhor lotação de postos mais difíceis.
17. Com o objetivo de aumentar a faixa de seleção para a escolha das chefias de postos do grupo "C", propomos a eliminação dos requisitos atualmente vigentes para o comissionamento de Ministros de Segunda Classe na função de Chefe de Missão Diplomática.
18. O Relatório da CAOPA registrava, no capítulo referente à rede de postos, uma seção sobre as "Embaixadas regionais e acumulação em Brasília". Essa idéia foi retomada, com a proposta de acreditar como Chefes de Missão, em alguns países em que o Brasil não mantém acreditados Embaixadores residentes ou cumulativos, Ministros de Primeira e de Segunda Classes lotados na Secretaria de Estado. Poderiam, com isso, ser incumbidos de funções na Secretaria de Estado das Relações Exteriores, além de acompanhar os assuntos dos países em que estivessem acreditados, mantendo-se a remuneração em reais enquanto permanecerem no território nacional.
19. Por fim, o projeto de lei realiza algumas atualizações no texto da Lei nº 7.501/86 em função sobretudo da promulgação da Lei nº 8.829/93, que cria, no Serviço Exterior Brasileiro, as carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria.
20. O projeto de lei que que trazemos ao exame de Vossa Excelência busca aperfeiçoar algumas regras específicas de organização e funcionamento do Serviço Exterior, de modo a proporcionar ao Itamaraty a adequada agilidade operacional e as condições necessárias para manter o tradicional padrão de desempenho na vertente externa de suas responsabilidades institucionais.
Respeitosamente,
LUIZ FELIPE LAMPREIA
Ministro de Estado das Relações Exteriores
Luis Carlos Bresser Pereira
Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado
Lei nº 9.888, de 8 de dezembro de 1999
Altera a redação e revoga dispositivos da Lei nº 7.501,de 27 de junho de 1986, e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta :
Art. 1º
Os arts. 1º, 2º, 4º, 5º, 39, 40, 42, 45, 46, 47, 48, 49, 51, 52, 54 e 55 da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, com a redação dada pela Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, e pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º O Serviço Exterior, essencial à execução da política exterior do Brasil, constitui-se do corpo de servidores, ocupantes de cargos de provimento efetivo, capacitados profissionalmente como agentes do Ministério das Relações Exteriores, no Brasil e no exterior, organizados em carreiras definidas e hierarquizadas.
Parágrafo Único. Aplica-se aos integrantes do Serviço Exterior o disposto nesta Lei, na Lei nº 8.829, de 23 de dezembro de 1993, e na legislação relativa aos servidores públicos civis da União." (NR)
"Art. 2º O Serviço Exterior é composto da Carreira de Diplomata, da Carreira de Oficial de Chancelaria e da Carreira de Assistente de Chancelaria." (NR)
"Art. 4º Aos servidores integrantes da Carreira de Oficial de Chancelaria, de nível de formação superior, incumbem tarefas de natureza técnica e administrativa." (NR)
"Art. 5º Aos servidores integrantes da Carreira de Assistente de Chancelaria, de nível de formação média, incumbem tarefas de apoio técnico e administrativo." (NR)
"Art. 39. Ao concurso público de provas para admissão à Carreira
de Diplomata, somente poderão concorrer brasileiros natos:
I - para admissão no Curso de Preparação à Carreira de Diplomata
somente poderão concorrer os que apresentem certificado de conclusão,
no mínimo, da terceira série ou do sexto período de semestre ou
carga horária ou créditos equivalentes de Curso de Graduação de
nível superior oficialmente reconhecido;
II - para ingresso na classe inicial da Carreira de Diplomata, na
forma do parágrafo único do artigo anterior, somente poderão concorrer
os que apresentem diploma de curso superior oficialmente reconhecido."
(NR)
"Art. 40º
§ 1º O número de ocupantes de cargos de carreira de diplomata em
cada classe será fixado no anexo I desta Lei.
§ 2º O número de ocupantes de cargos nas classes de Primeiro Secretário,
Segundo Secretário e Terceiro Secretário poderá variar, desde que
seu total não ultrapasse seiscentos.
§ 3º Em qualquer hipótese, o número de Primeiros Secretários não
poderá ultrapassar em vinte e cinco por cento ao número de Segundos
Secretários, e este não poderá ultrapassar em cinqüenta por cento
ao de Terceiros Secretários.
§ 4º O número de Terceiros Secretários promovidos a cada semestre
a Segundos Secretários e o número de Segundos Secretários promovidos
a cada semestre a Primeiros Secretários serão estabelecidos em regulamento."
(NR)
"Art. 42 § 1º Em Estados nos quais o Brasil não tenha representação Diplomática efetiva, poderá ser cumulativamente acreditado Chefe de Missão Diplomática Permanente residente em outro Estado, mantendo-se, nessa eventualidade, a sede primitiva. § 2º Em Estados nos quais o Brasil não tenha representação Diplomática residente ou cumulativa, poderá ser excepcionalmente acreditado como Chefe de Missão Diplomática, Ministro de Primeira Classe ou Ministro de Segunda Classe, nos termos do art. 49 desta Lei, lotado na Secretaria de Estado." (NR)
"Art. 45. Os Ministros de Primeira Classe, os Ministros de
Segunda Classe e os Conselheiros, no exercício de chefia de posto,
não permanecerão por período superior a cinco anos consecutivos
em cada posto.
Parágrafo Único. A permanência dos Ministros de Primeira Classe,
dos Ministros de Segunda Classe e dos Conselheiros, em cada posto
de grupo C, não será superior a três anos, podendo ser prorrogada
no máximo até doze meses, atendida a conveniência da Administração
e mediante expressa anuência do interessado." (NR)
"Art. 46. Ressalvadas as hipóteses do artigo anterior, a permanência no exterior dos Ministros de Segunda Classe e dos Conselheiros comissionados na função de Ministro-Conselheiro não será superior a cinco anos em cada posto e a dez anos consecutivos no exterior." (NR)
"Art. 47 § 6º Os prazos de permanência no exterior do Conselheiro no exercício de chefia de posto e comissionado na função de Ministro-Conselheiro podem somar-se ao previsto no caput e no § 2º." (NR)
"Art. 48 § 4º O disposto nos incisos I, II e III não se aplica ao Conselheiro no exercício de chefia de posto ou comissionado na função de Ministro-Conselheiro." (NR)
"Art. 49, A título excepcional, poderá ser comissionado como
Chefe de Missão Diplomática Permanente Ministro de Segunda Classe.
§ 3º Quando se verificar claro de lotação na função de Ministro-Conselheiro
em posto de grupo C, ou, excepcionalmente, em posto de grupo B,
poderá, de acordo com a conveniência da Administração, ser comissionado
Conselheiro que conte pelo menos quatro anos de efetivo exercício
na classe.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o Diplomata perceberá o
vencimento básico de seu cargo efetivo e indenização de representação
correspondente à função na qual tiver sido comissionado." (NR)
"Art. 51
II - promoção a Conselheiro, por merecimento;
III - promoção a Primeiro Secretário, na proporção de quatro por
merecimento e um por antigüidade; e " (NR)
"Art. 52. Somente poderão ser promovidos os Diplomatas que satisfaçam aos seguintes requisitos específicos: " (NR)
"Art. 54. O Ministro de Primeira Classe, o Ministro de Segunda Classe e o Conselheiro serão transferidos para cargos da mesma natureza, classe e denominação integrantes do Quadro Especial do Serviço Exterior, e o Primeiro Secretário será transferido para cargo de Conselheiro do Quadro Especial do Serviço Exterior, por ato do Presidente da República, na forma estabelecida por esta Lei." (NR)
"Art. 55
§ 9º Na segunda quinzena de junho e de dezembro, um Conselheiro
do Quadro Especial do Serviço Exterior poderá ter o cargo transformado
no de Ministro de Segunda Classe do mesmo Quadro, por ato do Presidente
da República, desde que cumpra os requisitos do inciso II do art.
52 desta Lei.
§ 10. Os dois Primeiros Secretários que, em 15 de junho e em 15
de dezembro, contarem maior tempo efetivo de exercício na classe,
terão naquelas datas seus cargos transformados em cargos de Conselheiro
do Quadro Especial do Serviço Exterior." (NR)
Art. 2º
A conclusão do Curso de Aperfeiçoamento de Diplomatas passará a constituir requisito para a promoção, por antigüidade, a Primeiro Secretário, um ano após a entrada em vigor desta Lei.
Art. 3º
O Anexo I da Lei nº 7.501, de 1986, passa a vigorar na forma do Anexo único da presente Lei.
Art. 4º
O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contados da publicação desta Lei, texto consolidado da Lei nº 7.501, de 1986.
Art. 5º
Esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Ficam revogados os §§ 2º, 3º, 5º, 6º e 7º do art. 55, e os arts. 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63 e 64, todos da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986.
