Férias
Lei nº 9.525, de 03 de dezembro de 1997
Dispõe sobre as férias dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA
no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Os arts. 77 e 78 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
- "Art. 77. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem
ser acumuladas até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade
do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
§ 3º As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública." - "Art.78 ...
§ 5º Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal quando da utilização do primeiro período."
Art. 2º
Aplica-se aos Ministros de Estado o disposto nos arts. 77, 78 e 80 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 03 de dezembro de 1997; 176º da Independência e
109º da República.
MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL
Luiz Carlos Bresser Pereira
Última atualização em 11 de dezembro de 1997.
