Pessoal. Serviço Exterior. Regime jurídico
Lei nº7.501, de 27 de junho de 1986
Institui o regime jurídico dos funcionários do Serviço Exterior e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
ÍNDICE
Título I - Do Serviço Exterior
- Capítulo I - Disposições Preliminares
- Capítulo II - Direitos e Vantagens. Regime Disciplinar
- Capítulo III - Da Carreira de Diplomata
- Seção I - Do Ingresso
- Seção II - Das Classes, Dos cargos e Das Funções
- Seção III - Da Lotação e Da Movimentação
- Seção IV - Do Comissionamento
- Seção V - Da Promoção
- Seção VI - Do Quadro Especial do Serviço Exterior
- Capítulo IV - Do Oficial de Chancelaria
- Capítulo V - Dos Auxiliares Locais
Título II
Anexo I
Anexo II
Anexo III
Brasília, em 27 de junho de 1986, 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré
TÍTULO I
DO SERVIÇO EXTERIOR
Capítulo I : Disposições Preliminares
Art. 1º
O Serviço Exterior, essencial à execução da política exterior do Brasil, constitui-se do corpo de funcionários permanentes, capacitados profissionalmente como agentes do Ministério das Relações Exteriores, no Brasil e no exterior, organizados em carreira e categoria funcional definidas e hierarquizadas e sujeitos ao regime desta Lei.
Art. 2º
O Serviço Exterior é composto da Carreira de Diplomata e da Categoria Funcional de Oficial de Chancelaria.
Art. 3º
Aos funcionários da carreira de Diplomata do Serviço Exterior incumbem atividades de natureza diplomática e consular, em seus aspectos específicos de representação negociação, informação e proteção de interesses brasileiros no campo internacional.
Art. 4º
Aos funcionários da categoria funcional de Oficial de Chancelaria incumbem tarefas de apoio administrativo às atividades de natureza diplomática e consular, na Secretaria de Estado e no exterior.
Art. 5º
O regime jurídico dos funcionários do Serviço Exterior é o definido nesta Lei e, subsidiariamente, o dos funcionários públicos civis da União.
Capítulo II - Direitos e Vantagens. Regime Disciplinar
Art. 6º
A nomeação para cargo de carreira ou categoria funcional do Serviço Exterior far-se-á em classe inicial, obedecida a ordem de classificação dos habilitados em concurso público de provas, e, no caso de curso de preparação, a ordem de classificação final.
Art. 7º
Não serão nomeados os candidatos que, embora aprovados em concurso público, venham a ser considerados, em exame de suficiência física e mental, inaptos para o exercício de cargo de carreira ou categoria funcional do Serviço Exterior.
Art. 8º
O funcionário nomeado para cargo inicial de carreira ou categoria funcional do Serviço Exterior fica sujeito a estágio probatório de 2 (dois) anos de efetivo exercício, com o objetivo de avaliar suas aptidões e capacidade para o exercício do cargo.
§ lº Os procedimentos de avaliação das aptidões e da capacidade para o exercício do cargo serão definidos em regulamento.
§ 2º O funcionário do Serviço Exterior que não for aprovado no estagio probatório será exonerado ou, se gozar de estabilidade no Serviço Público Federal, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, desde que vago este.
Art. 9º
A promoção obedecerá aos critérios estabelecidos nesta lei e às normas constantes de regulamento específico, o qual também disporá sobre a forma de avaliação de desempenho funcional e de apuração de antigüidade.
Art. 10º
Não poderá ser promovido, por merecimento ou antigüidade, o funcionário temporariamente afastado do exercício do cargo em razão de:
- licença para o trato de interesses particulares;
- licença por motivo de afastamento do cônjuge; e
- licença para trato de doença em pessoa da família, por prazo superior a 1 (um) ano, e desde que a doença não haja sido contraída em razão do serviço do funcionário.
Art. 11º
Somente por antigüidade poderá ser promovido o funcionário do Serviço Exterior que se encontrar em gozo de licença extraordinária ou investido em mandato eletivo, cujo exercício lhe exija o afastamento.
Art. 12º
0s funcionários do Serviço Exterior servirão na Secretaria
de Estado e em postos no exterior.
Parágrafo único. Consideram-se postos no exterior as repartições
do Ministério das Relações Exteriores sediadas em país estrangeiro.
Art. 13º
Nas remoções da Secretaria de Estado para posto no exterior e de um para outro posto no exterior, procurar-se-á compatibilizar a conveniência da Administração com o interesse profissional do funcionário do Serviço Exterior. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não poderá ensejar a recusa, por parte do funcionário, de missão no exterior que lhe seja destinada na forma desta lei e de regulamento.
Art. 14º
Os postos no exterior serão classificados, para fins de movimentação de pessoal, em grupos A, B e C, segundo o grau de representatividade da missão e as condições específicas de vida na sede.
§ 1ºA classificação dos postos em grupos far-se-á mediante ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores, por proposta apresentada pela Comissão de Coordenação.
§ 2º Para fins de aplicação do disposto nos arts. 45, Parágrafo único, 47 e §§ e 48 e §§ desta lei, prevalecerá a classificação estabelecida para o posto de destino na data da publicação do ato que remover o funcionário.
Art. 15º
A lotação numérica de cada posto será fixada por ato do
Ministro de Estado das Relações Exteriores, mediante proposta da
Comissão de Coordenação.
Parágrafo único. O funcionário do Serviço Exterior somente poderá
ser removido para posto no qual se verifique claro de lotação em
sua classe ou grupo de classes.
Art. 16º
Ao funcionário estudante, removido ex officio de posto
no exterior para o Brasil fica assegurada matrícula em estabelecimento
de ensino oficial, independentemente de vaga.
Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge e
filhos de qualquer condição, aos enteados e aos adotivos que vivam
na companhia do funcionário, àqueles que, por ato regular da autoridade
competente, estejam sob a sua guarda e aos que tenham sido postos
sob sua tutela.
Art. 17º
Além das garantias decorrentes do exercício de seus cargos e funções, ficam asseguradas aos funcionários do Serviço Exterior as seguintes prerrogativas:
- uso dos títulos decorrentes do exercício do cargo ou função;
- concessão de passaporte diplomático ou de serviço, na forma da legislação pertinente; e
- citação em processo civil ou penal, quando em serviço no exterior, por intermédio do Ministério das Relações Exteriores.
Parágrafo único. Estendem-se aos inativos das carreiras do Serviço Exterior as prerrogativas estabelecidas nos itens I e II deste artigo.
Art. 18º
O funcionário fará jus, por ano, a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que poderão ser acumuladas até o máximo de 2 (dois) período.
§ 1º Somente depois do primeiro ano de exercício, o funcionário adquirirá o direito a férias.
§ 2º Não poderá gozar férias o funcionário removido para posto no exterior ou para a Secretaria de Estado, antes de um período mínimo de 6 (seis) meses de sua chegada ao posto ou à Secretaria de Estado.
§ 3º O disposto no parágrafo anterior não poderá acarretar a perda de férias eventualmente acumuladas.
Art. 19º
As férias poderão ser excepcionalmente interrompidas em
razão de relevante interesse do serviço, declarado como tal pelo
Secretário-Geral das Relações Exteriores.
Parágrafo único Em tal caso, a parcela não gozada das férias poderá
ser utilizada no período de 12 (doze meses) imediatamente subseqüente.
Art. 20º
Os Ministros de Primeira Classe e de Segunda Classe, depois de 4 (quatro) anos consecutivos de exercício no exterior, terão direito a 2 (dois) meses de férias extraordinárias, que deverão ser gozadas no Brasil.
Parágrafo único A época de gozo dependerá da conveniência do serviço e de programação estabelecida pela Secretaria de Estado para o cumprimento de estágio de atualização dos Ministros de Primeira Classe e de Segunda Classe em férias extraordinárias.
Art. 21º
Sem prejuízo da retribuição e dos demais direitos e vantagens, poderá o funcionário do Serviço Exterior ausentar-se do Posto em razão das condições peculiares de vida da sede no exterior, atendidos os prazos e requisitos estabelecidos em regulamento.
Art. 22º
O funcionário do Serviço Exterior casado terá direito a licença, sem remuneração ou retribuição, quando o seu cônjuge, que não ocupar cargo de carreira ou categoria funcional do Serviço Exterior, for mandado servir, ex officio em outro ponto do território nacional ou no exterior.
Art. 23º
O funcionário do Serviço Exterior casado, cujo cônjuge,
também integrante do Serviço Exterior, for removido para o exterior
ou nele encontra-se em missão permanente, poderá entrar em licença
extraordinária, sem remuneração ou retribuição, se assim o desejar
ou desde que não satisfaça os requisitos, estipulados em regulamento,
para ser removido para o mesmo posto de seu cônjuge ou para outro
posto na mesma sede em que este se encontre.
Parágrafo único. Não poderá permanecer em licença extraordinária
o funcionário cujo cônjuge, também integrante do Serviço Exterior,
removido do exterior, venha a apresentar-se na Secretaria de Estado.
Art. 24º
Contar-se-á como de efetivo exercício na Carreira, ressalvado o disposto nos incisos I, II e II. do Art. 52 desta lei, o tempo em que houver o Diplomata permanecido como aluno no Curso de Preparação à Carreira de Diplomata.
Art. 25º
Ressalvados os casos expressamente previstos em lei complementar, o funcionário do Serviço Exterior será aposentado:
- compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade:
- voluntariamente, após 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do sexo masculino, ou após 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo feminino; e
- por invalidez.
Art. 26º
Os proventos do funcionário do Serviço Exterior que se aposente em serviço no exterior serão calculados com base na remuneração a que faria jus se estivesse em exercício no Brasil.
Art. 27º
Ao funcionário do Serviço Exterior, submetido aos princípios de hierarquia e disciplina, incumbe observar o conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades previsto nesta Lei e em disposições regulamentares, tanto no exercício de suas funções, quanto em sua conduta pessoal na vida privada.
Art. 28º
As questões relativas à conduta dos efetivos do Corpo Permanente do Serviço Exterior - Diplomatas e Oficiais de Chancelaria - serão, sem prejuízo das disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, tratados por uma corregedoria interna com competência e composição definidas em decreto do Presidente da República.
Parágrafo único. O decreto incorporará as funções já antecipadas nesta lei.
Art. 29º
Além dos deveres previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, constituem deveres específicos do funcionário do Serviço Exterior:
- atender pronta e solicitamente ao público em geral, em especial quando no desempenho de funções de natureza consular e de assistência a brasileiros no exterior;
- respeitar as leis, os usos e os costumes dos países onde servir, observadas as práticas internacionais;
- manter comportamento correto e decoroso na vida pública e privada;
- dar conhecimento à autoridade superior de qualquer fato relativo à sua vida pessoal, que possa afetar interesse de serviço ou da repartição em que estiver servindo; e
- solicitar, previamente, anuência da autoridade competente, na forma regulamentar, para manifestar- se publicamente sobre matéria relacionada com a formulação e execução da política exterior do Brasil.
Art. 30º
São deveres do funcionário do Serviço Exterior no exercício de função de chefia, no Brasil e no exterior:
- defender os interesses legítimos de seus subordinados, orientá-los no desempenho de suas tarefas, inculcar-lhes espírito de iniciativa, disciplina e respeito ao patrimônio público;
- exigir de seus subordinados ordem, atendimento pronto e cortês ao público em geral e exação no cumprimento de seus deveres, bem como, dentro de sua competência, responsabilizar e punir os que o mereçam comunicando as infrações à autoridade competente; e
- dar conta à autoridade competente do procedimento público dos subordinados quando incompatível com a disciplina e a dignidade de seus cargos ou funções.
Art. 31º
Além das proibições capituladas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, ao funcionário do Serviço Exterior é proibido:
- divulgar, sem anuência da autoridade competente, informação relevante para a política exterior do Brasil, a que tenha tido acesso em razão de desempenho de cargo no Serviço Exterior;
- aceitar comissão, emprego ou pensão de Governo estrangeiro sem licença expressa do Presidente da República;
- renunciar às imunidades de que goze em serviço no exterior sem expressa autorização da Secretaria de Estado das Relações Exteriores;
- valer-se abusivamente de imunidades ou privilégio de que goze em país estrangeiro; e
- utilizar, para fim ilícito, meio de comunicação de qualquer natureza do Ministério das Relações Exteriores.
Art. 32º
Além das penas disciplinares previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, poderá ser aplicada a funcionário do Serviço Exterior a pena de censura, nos casos de reiterada negligência de seus deveres ou de conduta incompatível com a dignidade das funções, se a infração não justificar punição mais grave.
Parágrafo único. A corregedoria interna é competente para a imposição da pena de censura.
Art. 33º
A corregedoria interna, em caso de dúvida razoável quanto à veracidade ou exatidão de informação ou denúncia sobre qualquer irregularidade no âmbito do Serviço Exterior, determinará a realização de sindicância prévia, de caráter sigiloso, com o objetivo de coligir dados para eventual instauração de processo administrativo.
Art. 34º
O processo administrativo terá caráter sigiloso e será instaurado pela corregedoria interna, que designará, para realizá-lo, comissão constituída por 3 (três) membros efetivos.
§ lº No caso de funcionário da Carreira de Diplomata, a comissão contará entre seus membros com, pelo menos, 2 (dois) Diplomatas de classe igual ou superior à do indiciado e, sempre que possível, de maior antigüidade do que este.
§ 2º Ao designar a comissão, a corregedoria interna indicará, dentre seus membros, o respectivo Presidente, ao qual incumbirá a designação do Secretário.
Art. 35º
Durante o processo administrativo, a corregedoria interna poderá determinar o afastamento do indiciado do exercício do cargo ou função, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens, ou a sua reassuncão a qualquer tempo.
Art. 36º
O funcionário do Serviço Exterior deverá solicitar autorização do Ministro de Estado das Relações Exteriores para casar com pessoa de nacionalidade estrangeira.
§ lº A critério do Ministro de Estado das Relações Exteriores, serão apresentados, com o pedido de autorização, quaisquer documentos julgados necessários.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se ao aluno de curso do Instituto Rio Branco e será considerado, nos termos desta lei, como requisito prévio à nomeação.
§ 3º Dependerá, igualmente, de autorização do Ministro de Estado das Relações Exteriores a inscrição de candidato casado com pessoa de nacionalidade estrangeira em concurso para ingresso em carreira ou categoria funcional do Serviço Exterior.
§ 4º A transgressão do estabelecido no caput deste artigo e em seus §§ 2ºe 3ºacarretará, conforme o caso:
- o cancelamento da inscrição do candidato;
- a denegação de matrícula em curso ministrado pelo Instituto Rio Branco;
- o desligamento do aluno de curso ministrado pelo Instituto Rio Branco;
- a impossibilidade de nomeação para cargo do Serviço Exterior; e
- a demissão do funcionário, mediante processo administrativo.
Art. 37º
O funcionário do Serviço Exterior deverá solicitar autorização do Presidente da República para casar com pessoa empregada de governo estrangeiro ou que dele receba comissão ou pensão.
§ lº Poder-se-á exigir que sejam apresentados, com o pedido de autorização, quaisquer documentos julgados necessários.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se ao aluno de curso do Instituto Rio Branco e será considerado, nos termos desta lei, como requisito prévio à nomeação.
§ 3º Dependerá, igualmente, de autorização do Presidente da República a inscrição de candidato, casado com pessoa nas situações previstas no caput deste artigo, em concurso para ingresso em carreira ou categoria funcional do Serviço Exterior.
§ 4º A transgressão do estabelecido no caput deste artigo e em seus §§ 2ºe 3ºacarretará, conforme o caso, a aplicação do disposto no § 4ºdo artigo anterior.
Capítulo III - Da Carreira de Diplomata
SEÇÃO I - DO INGRESSO
Art. 38º
O ingresso na Carreira de Diplomata far-se-á em cargo da
classe inicial, mediante concurso público de provas, de âmbito nacional,
organizado pelo Instituto Rio Branco, e após habilitação no Curso
de Preparação à Carreira de Diplomata daquele Instituto.
Parágrafo único. O Instituto Rio Branco, por determinação do Ministro
de Estado das Relações Exteriores, poderá organizar concurso público
de provas para ingresso na classe inicial da Carreira de Diplomata,
dispensada a habilitação no Curso de Preparação à Carreira de Diplomata.
Art. 39º
Ao concurso público de provas, para admissão no Curso de Preparação à Carreira de Diplomata, somente poderão concorrer brasileiros natos, com mais de 20 (vinte) e menos de 32 (trinta e dois) anos de idade e que apresentem certificado que comprove já terem terminado, no mínimo, a terceira série ou o sexto período de semestre ou carga horária ou créditos equivalentes de Curso de Graduação de nível superior reconhecido.
Parágrafo único. No concurso público de provas para ingresso na classe inicial da Carreira de Diplomata, previsto no Parágrafo único do artigo anterior, somente poderão inscrever-se brasileiros natos, com mais de 21 (vinte e um) e menos de 35 (trinta e cinco) anos de idade e que apresentem certificado de conclusão de Curso de Graduação de nível Superior reconhecido.
SEÇÃO II - DAS CLASSES, DOS CARGOS E DAS FUNÇÕES
Art. 40º
A Carreira de Diplomata do Serviço Exterior, de nível superior estruturada na força desta lei, é constituída pelas classes de Ministro de Primeira Classe, Ministro de Segunda Classe, Conselheiro, Primeiro Secretário, Segundo Secretário e Terceiro Secretário, em ordem hierárquica funcional decrescente.
Parágrafo único. O número de cargos, em cada classe, é o fixado no Anexo I desta lei.
Art. 41º
0s Diplomatas em serviço nos postos no exterior e na Secretaria de Estado ocuparão privativamente cargos em comissão ou funções de chefia, assessoria e assistência correspondentes à respectiva classe, de acordo com o disposto nesta lei e em regulamento.
Art. 42º
Mediante aprovação prévia do Senado Federal, os Chefes de Missão Diplomática Permanente serão nomeados pelo Presidente da República com o título de Embaixador.
Parágrafo único. Em Estados nos quais o Brasil não tenha representação diplomática efetiva, poderá ser cumulativamente acreditado Chefe de Missão Diplomática Permanente residente em outro Estado, mantendo-se, nessa eventualidade, a sede primitiva.
Art. 43º
O Chefe de Missão Diplomática permanente é a mais alta autoridade brasileira no país junto a cujo Governo está acreditado.
Art. 44º
Os Chefes de Missão Diplomática Permanente serão escolhidos
dentre os Ministros de Primeira Classe ou, nos termos do artigo
49 desta lei, dentre os Ministros de Segunda Classe.
Parágrafo único. Excepcionalmente, poderá ser designado para exercer
a função de Chefe de Missão Diplomática permanente brasileiro nato,
não pertencente aos quadros do Ministério das Relações Exteriores,
maior de 35 (trinta e cinco) anos, de reconhecido mérito e com relevantes
serviços prestados ao País
SEÇÃO III - DA LOTAÇÃO E DA MOVIMENTAÇÃO
Art. 45º
Os Ministros de Primeira Classe e de Segunda Classe, no
exercício de chefia de posto, não permanecerão por período superior
a 5 (cinco) anos em cada posto.
Parágrafo único. A permanência dos Ministros de Primeira Classe
e de Segunda Classe, em cada posto do grupo C, não será superior
a 3 (três) anos, podendo ser prorrogada no mínimo até 12 (doze)
meses atendida a conveniência da Administração e mediante a expressa
anuência do interessado.
Art. 46º
Ressalvadas as hipóteses do artigo anterior, a permanência no exterior dos Ministros de Segunda Classe não será superior a 5 (cinco) anos em cada posto (dez) anos consecutivos no exterior.
Art. 47º
Os Conselheiros, Primeiros Secretários, Segundos Secretários e Terceiros Secretários deverão servir efetivamente durante 3 (três) anos em cada posto e 6 (seis) anos consecutivos no exterior.
§ lº A permanência de Diplomata das classes mencionadas no caput deste artigo, nos postos do grupo C, não será superior a 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada no máximo até 12 (doze) meses, atendida a conveniência da Administração e mediante a expressa anuência do interessado.
§ 2º A permanência no exterior de Diplomata das classes de Primeiro Secretário, Segundo Secretário e Terceiro Secretário poderá, no interesse do Diplomata e atendida a conveniência do serviço, estender-se a 8 (oito) anos, desde que nesse prazo tenha o funcionário servido ou venha a servir em posto do grupo B e em posto do grupo C.
§ 3º O Diplomata da classe de Conselheiro poderá servir, consecutivamente, em 3 (três) postos no exterior, desde que um deles esteja classificado no Grupo C.
§ 4º A primeira remoção para o exterior de Diplomata das classes de Segundo Secretário e Terceiro Secretário far-se-á para posto no qual estejam lotados pelo menos 2 (dois) Diplomatas de maior hierarquia funcional.
§ 5º Será de, no mínimo, 2 (dois) anos o estágio inicial na Secretaria de Estado dos Diplomatas da classe de Terceiro Secretário.
Art. 48º
Nas remoções entre postos no exterior de Diplomatas das classes de Conselheiro, Primeiro Secretário, Segundo Secretário e Terceiro Secretário, deverão ser obedecidos os seguintes critérios, observado o disposto no Art. 14 desta lei:
- os que estiverem servindo em posto do grupo A somente poderão ser removidos para posto dos grupos B ou C;
- os que estiverem servindo em posto do grupo B somente poderão ser removidos para posto dos grupos A ou B; e
- os que estiverem servindo em posto do grupo C somente poderão ser removidos para posto do grupo A.
§ 1º As remoções que não se ajustem aos critérios estabelecidos nos incisos II e III. deste artigo somente poderão ser efetivadas mediante solicitação, por escrito, do interessado, atendida a conveniência da Administração.
§ 2º Somente em casos excepcionais, justificados pelo interesse do serviço, serão, a critério do Ministro de Estado das Relações Exteriores, efetuadas remoções para a Secretaria de Estado antes de cumpridos os prazos a que se refere o artigo anterior.
§ 3º O Diplomata das classes de Conselheiro, Primeiro Secretário, Segundo Secretário e Terceiro Secretário, removido para a Secretaria de Estado nas condições do parágrafo anterior, tendo servido apenas em posto do grupo A, não poderá, na remoção seguinte, ser designado para missão permanente em posto daquele mesmo grupo.
SEÇÃO IV - DO COMISSIONAMENTO
Art. 49º
A título excepcional, poderá ser comissionado como Chefe de Missão Diplomática permanente Ministro de Segunda Classe que preencha os requisitos a que se refere o inciso I do Art. 52, e que conte 4 (quatro) anos de efetivo exercício na classe.
§ 1º Só poderá haver comissionamento como Chefe de Missão Diplomática permanente em posto do grupo C.
§ 2º O número de Ministros de Segunda Classe comissionados nos termos do caput deste artigo não poderá exceder o limite de 15 (quinze) por cento do total de Missões Diplomáticas de caráter permanente, excetuadas as cumulativas.
Art. 50º
Quando se verificar claro de lotação na função de Conselheiro em posto do grupo C, poderá, a título excepcional e de acordo com a conveniência da Administração ser comissionado Diplomata das classes de Primeiro Secretário ou Segundo Secretário.
§ lº Na hipótese do caput deste artigo, o Diplomata perceberá o vencimento de seu cargo efetivo e indenização de representação correspondente à função na qual tiver sido comissionado.
§ 2º As condições para o comissionamento na função de Conselheiro, vedado em postos dos grupos A e B, serão definidas em regulamento.
SEÇÃO V - DA PROMOÇÃO
Art. 51º
As promoções na Carreira de Diplomata obedecerão aos critérios de merecimento e de antigüidade, aplicados da seguinte forma:
- promoção a Ministro de Primeira Classe e a Ministro de Segunda Classe, por merecimento;
- promoção a Conselheiro, na proporção e 4 (quatro) por Merecimento e 1 (uma) por antigüidade;
- promoção a Primeiro Secretário, na proporção de 3 (três) por merecimento e 1 (uma) por antigüidade; e
- promoção a Segundo Secretário, por antigüidade.
Art. 52º
Poderão ser promovidos, por merecimento, os Diplomatas que satisfaçam aos seguintes requisitos específicos:
- no caso de promoção a Ministro de Primeira Classe, contar o
Ministro de Segunda Classe, no mínimo:
- 20 (vinte) anos de efetivo exercício, computados a partir da posse em cargo da classe inicial da Carreira, dos quais pelo menos 10 (dez) anos de serviço prestados no exterior; e
- 3 (três) anos de exercício, como titular, de funções de chefia
na Secretaria de Estado ou em posto no exterior, de acordo com o
disposto em regulamento;
- no caso de promoção a Ministro de Segunda Classe, haver o Conselheiro concluído o Curso de Altos Estudos e contar pelo menos 15 (quinze) anos de efetivo exercício, computados a partir da posse em cargo da classe inicial da carreira, dos quais um mínimo de 7 (sete) anos e meio de serviço prestados no exterior;
- no caso de promoção a Conselheiro, contar o Primeiro Secretário pelo menos 10 (dez) anos de efetivo exercício, computados a partir da posse em cargo da classe inicial da carreira, dos quais um mínimo de 5 (cinco) anos de serviço prestados no exterior;
- no caso de promoção a Primeiro Secretário, haver o Segundo Secretário concluído o Curso de Aperfeiçoamento de Diplomatas e contar pelo menos 2 (dois) anos de serviço prestados no exterior.
§ lº Computam-se, para efeito de apuração de tempo de serviço prestado no exterior, os períodos em que o Diplomata cumpriu:
- missões permanentes; e
- missões transitórias ininterruptas de duração igual ou superior a 1 (um) ano.
§ 2º Nas hipóteses do parágrafo anterior, serão contados em dobro os períodos de serviços prestados em posto do grupo C.
Art. 53º
Somente poderá ser promovido, nas classes de Ministro de Segunda Classe, Conselheiro, Primeiro Secretário, Segundo Secretário, o Diplomata que contar pelo menos 4 (quatro anos) de interstício de efetivo exercício na respectiva classe.
SEÇÃO VI - DO QUADRO ESPECIAL DO SERVIÇO EXTERIOR
Art. 54º
O Ministro de Primeira Classe, o Ministro de Segunda Classe e o Conselheiro serão transferidos, por ato do Presidente da República, para cargos da mesma natureza, classe e denominação integrantes do Quadro Especial do Serviço Exterior, na forma estabelecida por esta lei.
Parágrafo único. Os cargos do Quadro Especial do Serviço Exterior considerar-se-ão automaticamente criados com a transferência do Diplomata, em cada caso, e extinguir-se-ão, da mesma a forma, quando vagarem.
Art. 55
Serão transferidos para o Quadro Especial do Serviço Exterior:
- o Ministro de Primeira Classe, ao completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou 15 (quinze) anos de classe;
- o Ministro de Segunda Classe, ao completar 60 (sessenta) anos de idade ou 15 (quinze) anos de classe;
- o Conselheiro, ao completar 58 (cinqüenta e oito) anos de idade ou 15 (quinze) anos de classe.
§ 1º A transferência para o Quadro Especial do Serviço Exterior ocorrerá na data em que se verificar a primeira das condições previstas em cada um dos incisos I, II e II. deste artigo.
§ 2º O Diplomata em missão permanente no exterior, transferido para o Quadro Especial do Serviço Exterior, será removido para a Secretaria de Estado, não podendo sua partida do posto exceder o prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de sua transferência para o referido Quadro.
§ 3º O Diplomata transferido para o Quadro Especial do Serviço
Exterior não poderá ser designado para missões permanentes ou transitórias
no exterior.
(Execução suspensa pela Resolução nº 7 do Senado Federal, publicada
no Diário Oficial da União em 02 de fevereiro de 1995, em vista
de ter sido declarada inconstitucional, por decisão definitiva do
Supremo Tribunal Federal no mandado de segurança nº21/710-3 Distrito
Federal).
§ 4º O Ministro de Segunda Classe que tiver exercido, por no mínimo 2 (dois) anos, as funções de Chefe de Missão Diplomática permanente terá assegurada, no Quadro Especial do Serviço Exterior, a remuneração correspondente a cargo de Ministro de Primeira Classe do mesmo Quadro.
§ 5º O cargo de Ministro de Segunda Classe do Quadro Especial do Serviço Exterior transformar-se-á em cargo de Ministro de Primeira Classe do mesmo Quadro, na data em que o respectivo ocupante satisfizer, antes de atingir a idade de aposentadoria compulsória, aos requisitos do inciso I do Art. 52desta lei.
§ 6º O cargo de Conselheiro do Quadro Especial do Serviço Exterior transformar-se-á em cargo de Ministro de Segunda Classe do mesmo Quadro, na data em que o respectivo ocupante satisfizer, antes de atingir a idade de aposentadoria compulsória, os requisitos do inciso II do art 52 desta lei.
§ 7º O cargo de Conselheiro do Quadro Especial do Serviço Exterior
transformado, nos termos do parágrafo anterior, em cargo de Ministro
de Segunda Classe do mesmo Quadro, não poderá vir a ser, posteriormente,
transformado em cargo de Ministro de Primeira Classe.
(Nova redação dada pela Lei 8.028, de 12.04.90)
Art 56
Aplica-se o disposto no Art. 2ºe seguintes da Lei nº6.732, de 4 de dezembro de 1979, aos Diplomatas transferidos para o Quadro Especial do Serviço Exterior.
Parágrafo único. O cálculo das importâncias a serem adicionadas ao vencimento far-se-á nos termos do caput e alínea b do Art. 2ºda Lei no 6.732 de 4 de dezembro de 1979, e incidirá sobre os atuais valores das funções de confiança especificadas no Anexo I do Decreto-lei nº1.746, de 27 de dezembro de 1979.
Capítulo IV - Do Oficial de Chancelaria
Art. 57º
A categoria funcional de Oficial de Chancelaria de nível superior,
código NS , criada por esta lei, é constituída pelas classes Especial,
C, B e A, em ordem hierárquica funcional decrescente, cujas respectivas
referências de vencimentos estão estipuladas no Anexo
II desta lei.
Parágrafo único. Aplica-se à categoria funcional de que trata este
artigo o disposto no Decreto-lei no 2.249, de 15 de fevereiro de
1985.
Art. 58º
A primeira composição da categoria funcional de Oficial de Chancelaria será efetivada mediante o aproveitamento dos atuais cargos efetivos e empregos permanentes, com os ocupantes da categoria funcional de Oficial de Chancelaria, códigos SA-803 e LT-SA-803, que tenham sido habilitados em processo seletivo específico.
§ 1º Os servidores atingidos pelo aproveitamento a que se refere este artigo serão posicionados nas novas classes de referência a que farão jus, de conformidade com o respectivo tempo de Serviço Público.
§ 2º Se a quantidade de servidores aproveitados em cada classe for superior à prevista na lotação da categoria funcional de Oficial de Chancelaria estabelecida no Anexo III desta lei, seus cargos serão considerados como excedentes, e sua extinção ocorrerá automaticamente com a respectiva vacância.
§ 3º Os ocupantes de empregos que não desejarem ter o regime jurídico alterado poderão optar, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da entrada em vigor desta lei, pela permanência na situação em que se encontram, caso em que não serão incluído no Serviço Exterior.
§ 4º Os optantes de que trata o parágrafo anterior serão mantidos na categoria funcional de Oficial de Chancelaria, código LT-SA-803, ora considerada em extinção, sem prejuízo das progressões funcionais a que fizerem jus, observada a legislação respectiva.
Art. 59º
O ingresso na categoria funcional de Oficial de Chancelaria far-se-á, ressalvado o disposto no artigo anterior, na classe inicial, mediante concurso público de provas realizado pelo Instituto Rio Branco.
Art. 60º
São requisitos para inscrição no concurso de provas para a categoria funcional de Oficial de Chancelaria:
- possuir certificado de conclusão de curso de nível superior de estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido;
- contar mais de 18 (dezoito) e menos de 51 (cinqüenta e um) anos de idade.
Art. 61º
As remoções de Oficial de Chancelaria para os postos no exterior far-se-ão de acordo com planos de movimentação preparados pelo órgão de pessoal do Ministério das Relações Exteriores.
Parágrafo único. Na remoção de Oficial de Chancelaria serão observadas, entre outras, as seguintes disposições:
- estágio inicial mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício na Secretaria de Estado;
- cumprimento de prazos máximos de 4 (quatro) anos de permanência em cada posto e de 8 (oito) anos consecutivos no exterior; e
- cumprimento de prazo mínimo de 4 (quatro) anos de efetivo exercício na Secretaria de Estado entre duas missões permanentes no exterior.
Art. 62º
Na remoção de Oficial de Chancelaria entre postos no exterior, procedida sempre de acordo com a conveniência da Administração, será aplicado, no que couber, o disposto no artigo 48 desta lei.
Art. 63º
Poderão ser promovidos, por merecimento, os Oficiais de Chancelaria que satisfizerem aos seguintes requisitos:
- à classe Especial, contar o funcionário 15 (quinze) anos de Serviço Público Federal, dos quais pelo menos 4 (quatro) em missão permanente no exterior; e
- à classe C, haver o funcionário concluído o Curso de Atualização de Oficiais de Chancelaria a ser instituído Pelo Instituto Rio Branco, em coordenação com o órgão de pessoal do Ministério das Relações Exteriores.
Parágrafo único. Os Oficiais de Chancelaria atingidos pelo aproveitamento a que se refere o Art. 58 desta lei ficam dispensados do requisito previsto no inciso I deste artigo.
Art. 64
As promoções de Oficiais de Chancelaria far-se-ão por merecimento e por antigüidade, em iguais proporções.
Capítulo V - Dos Auxiliares Locais
Art. 65º
Além dos funcionários do Serviço Exterior, integram o pessoal dos postos no exterior Auxiliares Locais, admitidos na forma do artigo 44 da Lei no 3.917, de 14 de julho de 1961.
Art. 66º
Auxiliar Local é o brasileiro ou o estrangeiro admitido para prestar serviços ou desempenhar atividades de apoio que exijam familiaridade com as condições de vida, os usos e os costumes do país onde esteja sediado o posto.
Parágrafo único Os requisitos da admissão de Auxiliar Local serão especificados em regulamento, atendidas as seguintes exigências:
- possuir escolaridade compatível com as tarefas que lhe caibam; e
- ter domínio do idioma local ou estrangeiro de uso corrente no país, sendo que, no caso de admissão de Auxiliar Local estrangeiro, dar-se-á preferência a quem possuir melhores conhecimentos da língua portuguesa.
Art. 67º
As relações trabalhistas e previdenciárias concernentes aos Auxiliares Locais serão regidas pela legislação vigente nos países em que estiver sediada a repartição.
§ 1º Serão segurados da previdência social brasileira os Auxiliares Locais de nacionalidade brasileira que, em razão de proibição legal, não possam filiar-se ao sistema previdenciário do país de domicílio.
§ 2º O Poder Executivo expedirá, no prazo de noventa dias, as normas necessárias à execução do disposto neste artigo.(Nova redação dada pela Lei nº8.745, de 09 de dezembro de 1993)
TÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 68º
Os atuais ocupantes de cargos ou empregos do Quadro e da Tabela Permanentes do Ministério das Relações Exteriores, não pertencentes a carreira ou categoria funcional do Serviço Exterior, poderão, excepcionalmente, ser designados para missões permanentes no Exterior, de duração máxima de 4 (quatro) anos improrrogáveis, nas condições desta lei e de regulamento, uma vez que satisfaçam aos seguintes requisitos:
- contarem pelo menos 5 (cinco) anos de efetivo exercício na Secretaria de Estado;
- terem sido aprovados em curso de treinamento para o serviço no exterior; e
- contarem pelo menos 4 (quatro) anos de efetivo exercício na Secretaria de Estado entre duas missões permanentes no exterior.
§ lº Não serão exigidos os requisitos dos incisos I e II do deste artigo, quando se tratar de servidor que já tenha exercido missão permanente no exterior.
§ 2º O servidor que se encontrar em missão permanente no Exterior somente poderá ser removido para a Secretaria de Estado.
§ 3º O servidor somente poderá ser removido para posto no exterior em que haja claro de lotação.
Art. 69º
As disposições desta lei aplicar-se-ão, no que couber, aos servidores do Quadro e da Tabela Permanentes do Ministério das Relações Exteriores, não pertencentes a carreira ou a categoria funcional do Serviço Exterior, quando se encontrarem em serviço no exterior.
Art. 70º
Os servidores aposentados, cujos cargos ou empregos tenham sido transformados ou dado origem aos cargos e empregos da categoria funcional de Oficial de Chancelaria, código SA-803 ou LT-SA-803, terão seus proventos revistos e as vantagens ora concedidas aos servidores em atividade, inclusive quanto a transformação e denominação de cargos, com efeitos financeiros a partir da entrada em vigor desta lei.
Parágrafo único. Estende-se o disposto neste artigo a pensionistas de funcionários da categoria funcional nele mencionada.
Art. 71º
Aplica-se aos alunos do Curso de Preparação à Carreira de Diplomata, no que couber, o regime disciplinar previsto nesta lei e, subsidiariamente, no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.
Art. 72º
Ficam convertidos em licença extraordinária os afastamentos de Diplomatas, na forma do inciso VIII do Art. 4º da Lei nº5.887, de 31 de maio de 1973, e os afastamentos ou licenças de funcionários na companhia de cônjuge, também ocupante de cargo do Serviço Exterior, lotado em posto no exterior.
Art. 73º
A agregação de Diplomatas efetivada nos termos da Lei nº5.887, de 31 de maio de 1973, cessará na data da entrada em vigor desta lei.
Art. 74º
Os Ministros de Primeira Classe e de Segunda Classe, da categoria funcional de Diplomata (carreira de Diplomata), código D-301, do Quadro Permanente do Ministério das Relações Exteriores, que, na data da entrada em vigor desta lei, figurarem como agregados ou sem número na Lista de Antigüidade, na forma dos arts. 4º, 5ºe 10 da Lei nº5.887, de 31 de maio de 1973, receberão número na respectiva classe, respeitada a ordem de antigüidade.
§ lº A atribuição de número far-se-á até o limite de cargos para as classes de Ministro de Primeira Classe e de Segunda Classe previsto no Anexo I desta lei.
§ 2º Nos casos do parágrafo anterior, receberá número, prioritariamente e na dependência de existir vaga, o Diplomata que, na data da publicação desta Lei, tenha cumprido o requisito pertinente do § lºdo artigo 10 da Lei no 5.887, de 31 de maio de 1973.
§ 3º Havendo mais de 1 (um) Diplomata na situação do § 2ºdeste artigo, a atribuição de numero far-se-á pela ordem de precedência em que cumpriram o requisito pertinente do § lº do artigo 10 da Lei no 5.887, de 31 de maio de 1973.
§ 4º Os Diplomatas que não receberem número em conseqüência da aplicação do disposto nos parágrafos anteriores figurarão sem número, como excedentes da respectiva classe, até sua absorção na mesma.
§ 5º A absorção de que trata o parágrafo anterior far-se-á com a utilização de vagas resultantes da transferência para o Quadro Especial, efetuada em 3 (três) sucessivos semestres de ano civil, na forma seguinte:
- na classe de Ministro de Primeira Classe, 4 (quatro) vagas no primeiro semestre, 6 (seis) vagas no segundo semestre e as restantes nos demais semestres; e
- na classe de Ministro de Segunda Classe, 6 (seis) vagas no primeiro semestre, 6 (seis) vagas no segundo semestre e as restantes nos demais semestres.
§ 6º Na aplicação do disposto no parágrafo anterior, considerar-se-á como primeiro semestre aquele em que esta lei entrar em vigor.
§ 7º Na atribuição de número aos Diplomatas que se encontrarem na situação do § 4º deste Art., serão observadas as seguintes disposições:
- dar-se-á prioridade aos Diplomatas que, na data da publicação desta lei, não estiverem agregados, respeitada a ordem de precedência resultante da aplicação do disposto no § lºdo artigo 10 da Lei no 5.887, de 31 de maio de 1973: e
- atendido o previsto no início anterior, será atribuído número aos Diplomatas que se encontrarem agregados na data da publicação desta lei, de acordo com a ordem de antigüidade na classe.
§ 8º A situação de excedente prevista no § 4ºnão constituirá impedimento à promoção de Ministro de Segunda Classe, a qual, se efetivada, não abrirá vaga naquela classe.
Art. 75º
Os Conselheiros, Primeiros Secretários, Segundos Secretários e Terceiros Secretários que, na data da entrada em vigor desta lei, figurarem como agregados ou sem numero na Lista de Antigüidade, na forma dos arts. 4º, 5ºe 10 da Lei no 5.887, de 31 de maio de 1973, receberão número na respectiva classe, respeitada a ordem de antigüidade.
§ 1º As vagas que remanescerem após a aplicação do disposto no caput deste artigo serão preenchidas, nas respectivas classes, por promoções efetivadas em 4 (quatro) sucessivos semestres de ano civil, da seguinte forma:
- a Conselheiro, 7 (sete) promoções em cada um dos três primeiros semestres e, no quarto semestre, as correspondentes às restantes vagas;
- a Primeiro Secretário, 5 (cinco) promoções no primeiro semestre, 6 (seis) promoções no segundo semestre, 5 (cinco) promoções no terceiro semestre e, no quarto semestre, as correspondentes às restantes vagas; e
- a Segundo Secretário, uma promoção no primeiro semestre e, no terceiro semestre, as correspondentes às restantes vagas.
§ 2º Na aplicação do disposto no parágrafo anterior, considerar-se-á como primeiro semestre aquele em que esta lei entrar em vigor.
Art. 76º
As remoções de Diplomatas que se tiverem de efetuar em conseqüência da aplicação do disposto nos arts. 45 e 46 far-se-ão dentro do prazo máximo de 2 (dois) anos a contar da entrada em vigor desta lei.
Parágrafo único. Decorridos os 2 (dois) anos a que se refere o caput deste artigo, os remoções de Diplomatas que se tiverem de efetuar em conseqüência da aplicação do disposto nos arts. 45 e 46 far-se-ão nos prazos neles previstos.
Art. 77º
O disposto no § 3ºdo Art. 48 desta lei não se aplica aos Diplomatas lotados na Secretaria de Estado na data da publicação desta Lei em sua próxima remoção para posto no exterior que venha a ser classificado no grupo A.
Art. 78º
O Ministro de Segunda Classe que, na data da publicação do ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores que classificar, pela primeira vez, os postos por grupos, estiver comissionado como Embaixador em postos dos grupos A ou B poderá permanecer nessa qualidade até o término da missão em que se encontrar.
Art. 79º
O limite a que se refere o § 2º do Art. 49 somente vigorará decorridos 3 (três) anos da entrada em vigor desta lei.
Art. 80º
A exigência de contagem de tempos mínimos de serviço no exterior, a que se referem os incisos I, II, II. e IV do Art. 52 e o inciso I do Art. 63, bem como o requisito de função de chefia previsto na >alínea b do inciso I do Art. 52 não vigorarão, para a promoção, unicamente à classe imediatamente superior, dos ocupantes, na data da entrada em vigor desta lei, de cargos de Ministro de Segunda Classe, Conselheiro, Primeiro Secretário e Segundo Secretário da Carreira de Diplomata e de Oficial de Chancelaria.
Art. 81º
Se o Diplomata encontrar-se lotado em posto do grupo C, na data da publicação do ato do Ministro de Estado que pela primeira vez classificar os postos por grupos, computar-se-á a partir de sua chegada ao posto o tempo de serviço a que se refere o § 2ºdo Art. 52 desta lei.
Art. 82º
O interstício de tempo de classe previsto no Art. 53 desta lei não se aplicará aos Diplomatas que, na data de sua publicação, estejam incluídos no Quadro de Acesso de sua classe.
Art. 83º
O disposto no inciso I do Art. 55 desta lei não se aplicará enquanto houver Ministro de Primeira Classe com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos.
Parágrafo único. Se ocorrer a hipótese a que se refere o caput deste artigo, na primeira quinzena de junho e de dezembro de cada ano, serão transferidos para o Quadro Especial do Serviço Exterior os mais idosos dentre os Ministros de Primeira Classe com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, à razão de 10 (dez) por semestre ou, caso não alcancem tal número, tantos quantos contarem mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
Art. 84º
O disposto no inciso II do Art. 55 desta lei não se aplicará enquanto houver Ministro de Segunda Classe com idade superior a 60 (sessenta) anos.
Parágrafo único. Se ocorrer a hipótese a que se refere o caput deste artigo, na primeira quinzena de junho e de dezembro de cada ano, serão transferidos para o Quadro Especial do Serviço Exterior os mais idosos dentre os Ministros de Segunda Classe com mais de 6O (sessenta) anos de idade, à razão de 8 (oito) por semestre ou, caso não alcancem tal número, tantos quantos contarem mais de 60 (sessenta) anos de idade.
Art. 85º
O disposto no inciso II do Art. 55 desta lei não se aplicará enquanto houver Conselheiro com idade superior a 58 (cinqüenta e oito) anos.
Parágrafo único. Se ocorrer a hipótese a que se refere o caput deste artigo, na primeira quinzena de junho e de dezembro de cada ano, serão transferidos para o Quadro Especial do Serviço Exterior os mais idosos dentre os Conselheiros com mais de 58 (cinqüenta e oito) anos de idade, à razão de 6 (seis) por semestre, ou, caso não alcancem tal número, tantos quantos contarem mais de 58 (cinqüenta e oito) anos de idade.
Art. 86º
O disposto nos artigos 83 a 85 somente se aplicará no prazo máximo de 2 (dois) anos a contar da data de entrada em vigor desta Lei.
Parágrafo único. Findo o prazo a que se refere o caput deste artigo, serão transferidos para o Quadro Especial do Serviço Exterior os Diplomatas de idades iguais ou superiores às previstas nos incisos I, II e II. do Art. 55 desta lei.
Art. 87º
Nos casos dos parágrafos únicos dos arts. 83, 84 e 85, havendo coincidência de idade entre Diplomatas da mesma classe, será transferido para o Quadro Especial do Serviço Exterior, em primeiro lugar, o que contar maior tempo de classe.
Art. 88º
Ficam transpostos para o Quadro Especial do Serviço Exterior, obedecida a ordem de antigüidade na carreira, os atuais Ministros de Primeira Classe e de Segunda Classe integrantes do Quadro Especial instituído pela Lei no 6.859, de 24 de novembro de 1980.
Art. 89º
Sempre que a imposição de limite numérico por aplicação de qualquer dispositivo desta lei produzir resultado fracionário, será feita aproximação para o número inteiro imediatamente superior.
Art. 90º
Fica assegurado ao funcionário do Serviço Exterior o direito de requerer ou representar.
Parágrafo único. Os procedimentos, na Secretaria de Estado e no exterior, referentes ao direito de petição, inclusive recursos relativos a decisões proferidas em matéria disciplinar, serão objeto de regulamentação.
Art. 91º
O disposto no Art. 58 será executado no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da entrada em vigor desta Lei.
Art. 92º
Esta Lei entra em vigor 30 (trinta dias) após a data de sua publicação.
Art. 93º
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis nºs 3.917, de 14 de julho de 1981, 5.887, de 31 de maio de 1973, e nº6.859, de 24 de novembro de 1980.
ANEXO I
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
SERVIÇO EXTERIOR - QUADRO PERMANENTE
Parágrafo único do Art. 40º da Lei no 7.501, de 27 de junho de 1986
| Denominação | Situação Anterior | Situação Anterior | Situação Nova |
| Nº DE CARGOS (Criados pela Lei nº6.526, de 20/04/78) |
Nº DE CARGOS (Ocupados em decorrência da Lei nº5.887, de 31/05/73) |
Nº DE CARGOS | |
| Ministro de Primeira Classe | 88 | 108 | 98 |
| Ministro de Segunda Classe | 116 | 139 | 128 |
| Conselheiro | 134 | 143 | 170 |
| Primeiro Secretário | 144 | 152 | 174 |
| Segundo Secretário | 1647 | 176 | 180 |
| Terceiro Secretário | 190 | 157 | 200 |
ANEXO II
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
SERVIÇO EXTERIOR - QUADRO PERMANENTE
Art. 57º da Lei no 7.501, de 27 de junho de 1986
| GRUPO | CATEGORIA | CÓDIGO FUNCIONAL | REFERENCIA DE VENCIMENTO POR CLASSE |
| Outras atividades de Nível Superior NS-900 | Oficial de Chancelaria | NS | Classe Especial NS - 22 a 25 |
| - | - | - | Classe C NS - 17 a 21 |
| - | - | - | Classe B NS - 12 a 16 |
| - | - | - | Classe A NS - 05 a 11 |
ANEXO III
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
SERVIÇO EXTERIOR - QUADRO PERMANENTE
§ 2º do Art. 58º da Lei no 7.501, de 27 de junho de 1986
| GRUPO/CATEGORIA FUNCIONAL | CLASSE | QUANTIDADE |
| Outras atividades de nível Superior NS- 900 Oficial de Chancelaria | Especial | 78 |
| - | C | 156 |
| - | B | 234 |
| - | A | 312 |
| - | Total | 780 |
