Pessoal. Retribuição e direitos no exterior
Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973
Regulamenta a Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, que dispõe do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Capítulo I : Da Finalidade
Art. 1º
Este decreto regulamenta a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior, regulados pela Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, aqui designada por lei de Retribuição no Exterior - LRE.
Art. 2º
A competência estabelecida neste decreto para os Ministros de Estado é aplicável ao dirigente de órgão integrante da Presidência da República, ou a ela subordinado, quando se tratar de servidor desses órgãos.
Parágrafo único. No caso de servidores do Distrito Federal, dos Estados ou dos Municípios, bem como de pessoas sem vínculo com o serviço público, designados pelo Presidente da República, a competência estabelecida se refere ao Ministério a que estiver subordinada ou vinculada a missão ou atividade no exterior, salvo se declarada expressamente a competência no ato da nomeação ou designação.
Art. 3º
A proposta de nomeação ou designação de servidor, para serviço da União no exterior, deve indicar, em cada caso:
- o tipo e natureza da missão ou atividade;
- o período e os limites mínimo e máximo previstos para sua duração, quando em missão transitória ou eventual;
- a obrigatoriedade, ou não, de mudança de sede, quando em missão transitória; e
- a possibilidade, ou não, de fazer-se acompanhar de dependentes.
§1º No caso de pessoa sem vínculo com o serviço público, nomeada ou designada pelo Presidente da República, ou empregado público, ou funcionário sem nível de vencimentos previstos, a proposta deve fixar um índice, dentre os constantes da tabela de Escalonamento vertical, anexa à LRE, que mais se aproximar do cargo, função, emprego ou atividade que a pessoa vai desempenhar, o qual será atribuído para efeito da retribuição no exterior e demais direitos.
§2º Baixado o ato de nomeação ou designação, o Ministro de Estado ou autoridade delegada deve enquadrar a missão, em ato próprio, na forma deste artigo e seu §1º, de modo que se possam definir a retribuição e direitos do servidor no exterior, ou da pessoa sem vínculo com o serviço público.
Art. 4º
A sede no exterior, nos casos do item III, do artigo 2º, da LRE, é definida para cada órgão ou servidor, conforme o caso, pelo respectivo Ministro de Estado.
Art. 5º
Serão discriminados em decreto específico os órgãos cujos cargos, funções ou atividade desempenhadas ou exercidos nas condições da LRE - se consideram permanentes.
Art. 6º
O servidor do Ministério das Relações Exteriores só será considerado em missão permanente no exterior quando for lotado em unidade administrativa do mesmo Ministério no exterior.
Art. 7º
O vencimento ou salário e o soldo no exterior são pagos de acordo com o disposto no artigo 14 da LRE e seu parágrafo único.
§1º A gratificação no exterior por tempo de serviço é devida na forma do artigo 15 da LRE.
§2º O servidor nomeado ou designado para missão eventual no exterior faz jus a retribuição, em moeda nacional ou estrangeira, que já venha recebendo regularmente, ao transporte e a diárias no exterior, na forma da LRE e deste decreto.
Art. 8º
As datas de partida do servidor para o exterior e de desligamento da respectiva sede no exterior, assim como a de partida da última localidade no exterior relacionada com a missão, as determina ou aprova, conforme o caso:
- o Presidente da República, quando se tratar de Ministro de Estado ou dirigente de órgão integrante da Presidência da República ou a ela subordinado;
- o Vice-Presidente da República, quando se tratar de servidor da Vice-Presidência da República; e
- o Ministro de Estado ou autoridade com delegação de competência específica, quando se tratar de servidor de órgão integrante do respectivo Ministério, a ele vinculado ou sob a sua supervisão.
Parágrafo único. Considera-se, em qualquer caso, data de partida do País para o exterior aquela em que o servidor deixar a última localidade em território nacional.
Art. 9º
O direito do servidor à retribuição no exterior cessa na data da partida da última localidade no exterior relacionada com sua missão nas seguintes situações:
- missão desempenhada a bordo de navio ou aeronave militar em viagem ou cruzeiro de instrução;
- comandante ou integrante de tripulação, contingente ou força, em missão operativa ou de adestramento;
- em missão transitória:
- de representação, de observação ou de organismo ou reuniões internacionais;
- de encargos especiais; e
- em missão eventual.
Parágrafo único. Nos demais casos de missões transitórias e nas missões permanentes, o direito do servidor à retribuição no exterior cessa na data do desligamento de sua sede no exterior, fixado na forma do artigo 8º.
Art. 10
Os Ministros de Estado, mediante autorização do Presidente da República, podem, em casos especiais, na forma do artigo 12 da LRE, designar servidor para missão transitória, sem direito a retribuição no exterior.
Capítulo II - Da Indenização de Representação no Exterior
Art. 11
O valor da Indenização da Representação no Exterior (IREX) é calculado com base nas tabelas de Escalonamento Vertical de Índices de Representação e de Fatores de Conversão de Índices de Representação, constantes dos anexos I e II, deste decreto.
Parágrafo único.O valor básico da IREX é encontrado multiplicando-se o índice de representação, que corresponda ao cargo, função ou atividade desempenhados no exterior, pelo fator de conversão determinado para a sede do servidor ou pelo fator de conversão calculado na forma do artigo 14.
Art. 12
Em qualquer situação, é concedida ao servidor apenas uma Indenização de Representação no Exterior.
§1º A IREX concedida ao chefe efetivo de Missão Diplomática e aos adidos militares é acrescida de 10% (dez por cento) de seu valor básico, por país adicional, no caso de representação cumulativa.
§2º A IREX devida aos adidos militares, quando representantes de mais de uma Força, é acrescida de 10% (dez por cento), por Força adicional.
§3º O cálculo dos acréscimos, por país ou Força adicional, é feito sobre o valor básico da IREX na sede da Missão Diplomática.
Art. 13
Quando a tabela do anexo II não indicar fator de conversão para a sede do servidor, será adotado, respectivamente:
- o fator de conversão atribuído à localidade no território do mesmo país que esteja assinalada na tabela com a sigla "FCG"(fator de conversão geral); ou
- o fator de conversão 10, se não houver FCG para o território.
Parágrafo único. Ao ser criada organização, militar ou civil, da Administração Federal, no exterior, deve ser determinado, se já não existir, o fator de conversão correspondente à sede da organização e, se for o caso, o fator de conversão geral para o país.
Art. 14
Para missão a bordo de navio ou aeronave militares, o fator de conversão regional será a média ponderada dos fatores de conversão referentes às localidades visitadas, considerando-se como multiplicador o número de dias de permanência em cada uma.
§1º Para cada missão, o fator de conversão regional será previamente fixado pelo Ministro respectivo e inalterável para a missão, mesmo que alterados os prazos de permanência.
§2º Nos casos de prorrogação de missão, poderá ser fixado novo fator de conversão, aplicável somente ao período de prorrogação.
Art. 15
O servidor recebe, a partir do primeiro dia da substituição, o suplemento mensal a que se refere o artigo 17 da LRE.
Art. 16
Nos casos de remoção ou movimentação no exterior, o servidor passa a perceber, a contar da data de sua partida, a IREX prevista para a nova missão.
Art. 17
A IREX não pode ser objeto de desconto ou consignação, salvo quando a lei assim o determinar expressamente.
Capítulo III - Das Demais Indenizações
Art. 18
A concessão do auxílio-familiar é feita com base nos dados da declaração de dependentes do servidor, registrada e arquivada no órgão competente, observado o disposto na Seção V do Capítulo II da LRE.
Parágrafo único. O servidor, quando no exterior, deve oficializar, por intermédio do órgão encarregado, as alterações que devam atualizar sua declaração de dependentes.
Art. 19
O limite mínimo do auxílio-familiar, por dependente, é igual a 0,5% (meio por cento) da maior IREX deferida a chefe de Missão Diplomática, não computados os acréscimos constantes do §1º do artigo 12.
Art. 20
O servidor, em missão permanente ou transitória de duração igual ou superior a 6 (seis) meses, tem o direito ao acréscimo do quantitativo de que trata o §1º do artigo 21 da LRE, nos casos especiais a serem estabelecidos em decreto específico.
§1º O acréscimo do quantitativo é concedido, durante os meses do ano letivo, mediante apresentação de prova de matrícula do dependente em estabelecimento de ensino, fora do país onde está a sede do servidor no exterior.
§2º A seleção dos locais, áreas ou países, a serem considerados como casos especiais que justifiquem o acréscimo do quantitativo, deve basear-se, exclusivamente, na possibilidade de prejuízo à formação profissional e ideológica do dependente.
Art. 21
A ajuda de custo é concedida uma única vez, em cada remoção ou movimentação com mudança de sede, e na forma dos artigos 23, 24 e 25 da LRE.
Art. 22
Os valores das diárias no exterior são, em dólares norte-americanos, os constantes do Anexo III deste Decreto.
Parágrafo único. A revisão dos critérios de que trata o caput deste artigo são de competência dos Ministros de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado, das Relações Exteriores e Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas. (O artigo 22 com a redação dada pelo Decreto nº 1.656, de 03.10.95)
Art. 23
As diárias no exterior contam-se pelo número de dias correspondentes à missão eventual para a qual foi nomeado ou designado o servidor, incluindo-se também os dias da partida e da chegada.
Art. 24
O servidor, em serviço no exterior, que vem do Brasil em objeto de serviço, recebe diárias em moeda nacional:
- de acordo com a legislação específica, no valor que, no País, é atribuído a seu posto ou graduação, cargo ou emprego efetivos ou àquele cujo nível de vencimentos ou salários lhe foi fixado; e
- entre a data da partida da última localidade no exterior, relacionada com sua missão, e de chegada à primeira localidade no exterior, ao regressar.
Art. 25
O auxílio funeral no exterior é assegurado na conformidade da Seção IX do Capítulo II da LRE.
Capítulo IV - Do Transporte
Art. 26
O transporte do servidor nomeado ou designado para servir no exterior e, quando couber, de seus dependentes, empregado doméstico e bagagem é providenciado pelo Ministério ou órgão responsável pelo deslocamento, nas condições estabelecidas neste Capítulo.
Art. 27
As passagens via aérea, para o militar, o servidor público e seus dependentes são requisitadas pelo órgão competente:
- primeira classe: Presidente e Vice-Presidente da República e pessoas por eles autorizadas;
- classe executiva: Ministros de Estado e titulares de cargos equivalentes na Presidência da República, ocupantes de cargos de Natureza Especial, Oficiais-Generais, titulares de representações diplomáticas brasileiras e dirigentes de empresas estatais;
- classe econômica:
- demais militares e servidores públicos não abrangidos nos incisios I e II deste artigo e seus dependentes;
- colaboradores eventuais sem vínculo com o serviço público nomeados ou designados pelo Presidente da República;
- acompanhantes de que trata o art. 29, § 1º, "a", da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, de servidor público ou militar designado para missão permanente ou transitória, com mudança de sede, por período superior a seis meses.
Parágrafo único. Ao servidor ocupante de cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, nível DAS-6, de Ministro de Primeira Classe da Carreira de Diplomata, ao dirigente máximo de autarquia ou fundação pública e aos militares, dos postos de Capitão-de-Mar-e-Guerra ou Coronel, poderá ser concedida passagem em classe executiva nos trechos em que o tempo de vôo entre a origem e o destino for superior a oito horas.
(Art. 27 com redação dada pelo Decreto nº 2.809, de 22 de outubro de 1998)
Art. 28
No caso da opção por outros meios de transporte, prevista na LRE, as passagens serão requisitadas somente mediante cobertura prévia da diferença pelo servidor, quando o transporte pelo meio escolhido for de custo superior ao aéreo.
Parágrafo único.O servidor não tem direito a recebimento da diferença, quando o custo do transporte pelo meio escolhido for inferior ao do transporte aéreo concedido.
Art. 29
As requisições de transporte devem ser feitas pelo órgão competente diretamente às empresas do ramo
