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ADB – RELATÓRIO PROCESSUAL - OUTUBRO DE 2011
Processo 2002.34.00.032643-7 (reajuste residual de 3,17%)
OBJETO DA AÇÃO
A ação objetiva seja condenada a União Federal ao pagamento dos atrasados, relativos aos meses de janeiro de 1995 e dezembro de 2001, calculados com base na diferença entre o que os filiados à ADB percebiam e o que deveriam perceber se em suas remunerações tivesse sido computado o reajuste residual de 3,17%, desde janeiro de 1995.
FASE ATUAL
A ação foi exitosa, transitou em julgado e se encontra em fase de execução de sentença.
Processo 2002.34.00.032644-0 (GDAD – aposentados e pensionistas – direito à gratificação)
OBJETO DA AÇÃO
A ação visa garantir aos aposentados e aos pensionistas o direito à percepção integral da GDAD – Gratificação de Desempenho por Atividade Diplomática, no mesmo patamar recebido pelos servidores em atividade.
FASE ATUAL
O processo em questão possui sentença favorável à ADB e, em 29 de maio de 2009, foi redistribuído para a Juíza Federal Convocada Anamaria Reys Resende, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. O processo foi levado a julgamento no dia 29 de julho de 2009. Por ser o primeiro processo em que se aprecia o pagamento da GDAD, a Desembargadora Federal Neuza Maria decidiu suscitar incidente de inconstitucionalidade da gratificação, que será julgado pela Corte Especial. Nesse órgão, o processo foi distribuído ao Desembargador Federal Mário César Ribeiro, que irá elaborar relatório e voto sobre a questão de constitucionalidade arguida. Após decisão da Corte Especial, o processo retornará à 2ª Turma para que se proceda ao julgamento definitivo.
Processo 2002.34.00.032645-4 (Ofício circular 19)
OBJETO DA AÇÃO
A ação em tela pretende obstar a implementação do Ofício Circular 19, bem como garantir a percepção das parcelas incorporadas de DAS 1, 2 e 3, no valor estipulado pela MP 2.048-28/2000, atualizados pela Lei 10.470/02.
FASE ATUAL
O processo possui sentença que julgou o pedido da ADB procedente em parte. Enviado, em seguida, para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, foi distribuído ao Desembargador Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves, da Primeira Turma, para o julgamento das apelações da ADB e da União Federal. Atualmente, foi redistribuído por sucessão à Desembargadora Federal Ângela Maria Catão Alves.
Processo 2002.34.00.032906-2 (MP 2.048/2000 – VPNI – forma de cálculo)
OBJETO DA AÇÃO
A ação ora analisada tem como fim a condenação da União Federal ao pagamento do valor integral da VPNI, calculada sem considerar as vantagens pessoais adquiridas antes da reestruturação da carreira estabelecida na Lei 10.479, de 28 de junho de 2002.
FASE ATUAL
O processo em epígrafe, cuja sentença é desfavorável à ADB, havia sido inicialmente distribuído ao Desembargador Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, redistribuído por transferência ao Desembargador Federal Carlos Olavo e novamente redistribuído ao Juiz Convocado Marcos Augusto de Sousa, da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, e aguarda o julgamento das apelações da ADB e da União Federal. Recentemente, a ação foi remetida para a chamada área de triagem Mutirão Judiciário em Dia, que visa acelerar processos que estão há muito tempo estagnados, como é o caso em tela. O processo, então, foi atribuído ao Juiz Federal Mark Yshida Brandão.
Processo 2002.34.00.032907-6 (Contribuição previdenciária sobre diárias e adicional de férias)
OBJETO DA AÇÃO
A ação objetiva seja condenada a União Federal à restituição dos valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária incidente sobre as diárias, desde o mês em que cada parcela foi recolhida equivocadamente.
FASE ATUAL
O processo havia sido sentenciado desfavoravelmente à ADB, que apelou para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Em 26 de outubro de 2010, a Oitava Turma do Tribunal deu provimento à Apelação da ADB. O acórdão foi publicado e a União apresentou Embargos de Declaração, que foram respondidos pela ADB. Em 29 de julho, a Turma acolheu em parte os Embargos da Fazenda Nacional. Aguarda-se a redação e publicação do acórdão para avaliarmos a necessidade de interpor recursos Especial ou Extraordinário.
Processo 2002.34.00.032908-0 (Contribuição previdenciária sobre DAS e demais funções não incorporáveis aos proventos de aposentadoria)
OBJETO DA AÇÃO
A ação visa a obstar, em definitivo, a cobrança da contribuição previdenciária sobre as parcelas não mais incorporáveis – inclusive as referentes a DAS, a outras funções de confiança e a cargos comissionados, bem como pretende seja condenada a União Federal a restituir os valores cobrados indevidamente, tudo corrigido monetariamente e com a incidência de juros.
FASE ATUAL
O processo em questão possui sentença favorável à ADB e havia sido distribuído no Tribunal Regional Federal da 1ª Região para o Juiz Federal Convocado Osmane Antônio dos Santos. Como tal magistrado foi transferido, o processo foi redistribuído e encontra-se atualmente sob responsabilidade do Desembargador Federal Souza Prudente.
Processo 2002.34.00.033451-0 (GDAD – Cálculo sobre o maior vencimento básico da carreira)
OBJETO DA AÇÃO
Esta ação tem como pretensão garantir o pagamento da GDAD, instituída pela Lei 10.479/2002, sobre o maior vencimento básico da carreira.
FASE ATUAL
A apelação interposta pela ADB, em face de sentença desfavorável, foi julgada improcedente pela Primeira Turma do Tribunal Regional Federal em 27 de janeiro de 2010. O acórdão foi publicado no dia 10 de março de 2010 e transitou em julgado em 5 de julho.
Processo 2003.34.00.007822-2 (Reajuste de 28,86% - pagamento dos atrasados)
OBJETO DA AÇÃO
A presente ação persegue a condenação da União Federal ao pagamento dos valores atrasados referentes ao reajuste de 28,86% sobre as parcelas compreendidas entre 1º de janeiro de 1993 e 30 de junho de 1998.
FASE ATUAL
O processo em epígrafe, cuja sentença é favorável à ADB, havia sido inicialmente distribuído ao Desembargador Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, redistribuído ao Desembargador Federal Carlos Olavo, novamente redistribuído ao Juiz Federal convocado Rodrigo Navarro de Oliveira e mais uma vez redistribuído ao Juiz Federal convocado Marcos Augusto de Sousa. Recentemente o processo em tela foi redistribuído por sucessão ao recém-empossado Desembargador Federal Kássio Marques. Atualmente, aguarda-se o julgamento das apelações da ADB e da União Federal.
Processo 2004.34.00.005985-3 (Indenização por danos materiais decorrentes da omissão do Executivo. Art. 37, X, CF)
OBJETO DA AÇÃO
A pretende seja reconhecida a responsabilidade objetiva da União Federal pela ausência da concessão de revisão geral, bem como sejam indenizados os filiados à Autora pelos danos sofridos em seus ganhos mensais a partir de 1998, de acordo com os índices medidos pelo INPC/IBGE para cada período, ou seja, 3,19% para o ano de 1999, 4,47% para o ano de 2000 e mais 5,27% para o ano de 2001.
FASE ATUAL
O processo em vértice, que conta com sentença desfavorável à ADB, foi redistrubuído, em setembro de 2009, à Juíza Mônica Sifuentes, da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal também denegou os pedidos. Contra esse acórdão, foram opostos embargos de declaração, com o fim de viabilizar eventuais recursos aos tribunais superiores.
Processo 2004.34.00.005986-7 (Licença-prêmio. Conversão em pecúnia)
OBJETO DA AÇÃO
A ação visa ao reconhecimento do direito de converter em pecúnia os períodos de licença-prêmio e/ou licença especial, conquistados e não gozados, com a conseqüente condenação da União Federal ao pagamento de tais valores.
FASE ATUAL
Em 1ª grau, foi proferida sentença favorável à ADB. A Associação recorreu da sentença no tocante à questão da prescrição. No julgamento, cuja relatora foi a Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, da Segunda Turma do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, manteve-se o pronunciamento favorável quanto ao mérito. Entretanto, a apelação da ADB, quanto à prescrição, não foi provida. O acórdão foi publicado em 04/12/2008 e, em face deste, a ADB e a União opuseram embargos de declaração, os quais foram rejeitados. No mês de agosto, o acórdão foi publicado e em face dele foram interpostos um Recurso Extraordinário, pela ABD, e dois Recursos Especiais, pela ADB e pela União, todos respondidos pela parte oponente. O vice-presidente do TRF/1ª Região não admitiu os recursos. Por essa razão, a ADB, assim como a União, interpôs recursos de agravo de instrumento.
Atualmente, um dos agravos apresentados pela ADB encontra-se sobrestado no TRF 1ª Região, enquanto o outro agravo e o pertencente à União foram remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, onde aguardam apreciação.
Processo 2004.34.00.005987-0 (Incorporação de quintos. Acumulação de vantagens da redação original do art. 62 e do art. 192, II, Lei 8.112/90)
OBJETO DA AÇÃO
A ação tem o desiderato de garantir o direito à percepção acumulada das vantagens constantes dos arts. 62 e 192, II, da Lei 8.112/90, em suas redações originais, assim como garantir o recebimento futuro do valor correto aos servidores em atividade que, em abril de 1998, haviam preenchido todos os requisitos para a aposentadoria.
FASE ATUAL
O processo em questão, cuja sentença acolheu o pedido da ADB parcialmente, foi redistribuído, em setembro de 2009, para a Juíza Federal Convocada Mônica Sifuentes, da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Ele se encontra no gabinete da referida juíza, aguardando julgamento da apelação da União Federal.
Processo 2004.34.00.006123-6 (EC 41: contribuição previdenciária sobre inativos)
OBJETO DA AÇÃO
A ação objetiva seja assegurado aos servidores aposentados e aos pensionistas filiados à ADB o direito aos proventos e às pensões sem o desconto da contribuição previdenciária instituída irregularmente pelo art. 4º da Emenda Constitucional nº 41.
FASE ATUAL
O processo em apreço, que conta com sentença contrária à ADB, foi redistribuído ao Desembargador Federal Reynaldo Soares da Fonseca e aguarda julgamento da Apelação. Recentemente, a ação foi remetida para a chamada área de triagem Mutirão Judiciário em Dia, que visa acelerar processos que estão há muito tempo estagnados, como é o caso em tela. O processo foi atribuído ao Juiz Federal Convocado Leão Aparecido Alves.
Processo 2004.34.00.011213-0 (GDAD – Lei 10.479/02 – aposentados e pensionistas – direito à gratificação)
OBJETO DA AÇÃO
A ação objetiva seja garantido o direito à percepção integral da GDAD – Gratificação de Desempenho por Atividade Diplomática, no mesmo patamar concedido aos servidores em atividade.
FASE ATUAL
Trata-se da segunda ação com o mesmo objeto para os novos filiados, que possui sentença favorável à ADB e inicialmente havia sido distribuído ao Desembargador Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, redistribuído ao Desembargador Federal Carlos Olavo, novamente redistribuído para o Juiz Federal convocado Rodrigo Navarro de Oliveira, e mais uma vez distribuído ao Juiz Federal convocado Marcos Augusto de Sousa, da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, e aguarda o julgamento das apelações da ADB e da União Federal. Recentemente, a ação foi remetida para a chamada área de triagem Mutirão Judiciário em Dia, que visa acelerar processos que estão há muito tempo estagnados, como é o caso em tela. Primeiramente, o processo foi atribuído ao Juiz Federal Francisco Hélio Camelo Ferreira e, em seguida, remetido para o gabinete do Juiz Federal Convocado Pompeu de Sousa Brasil.
Processo 2005.34.00.022146-0 (Incorporação de quintos/décimos)
OBJETO DA AÇÃO
A ação pretende sejam garantidas as incorporações de quintos/décimos nas remunerações dos filiados que exerceram cargos em comissão no período compreendido entre abril de 1998 e setembro de 2001.
FASE ATUAL
O processo em vértice conta com sentença favorável à ADB, que julgou procedentes todos os pedidos formulados.
Em segunda instância, foi dado parcial provimento à apelação da União, para reconhecer a prescrição quinquenal e alterar os valores anteriormente fixados a título de honorários e a taxa de juros moratórios. De toda sorte, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve o entendimento de que as incorporações de quintos/décimos são devidas aos substituídos da ADB na presente ação. A União, então, apresentou Embargos de Declaração, que foram rejeitados. Inconformada, interpôs Recurso Especial, que, por determinação do Vice-presidente do TRF 1ª Região, ficará sobrestado até o julgamento de 3 (três) recursos especiais pelo Superior Tribunal de Justiça, que servirão de paradigma sobre o tema.
Processo 2005.34.00.022147-4 (Auxílio alimentação. Reajuste. Isonomia entre os servidores ativos)
OBJETO DA AÇÃO
A presente ação persegue a percepção do auxílio-alimentação nos mesmos valores pagos aos servidores do Poder Legislativo.
FASE ATUAL
O processo em apreço, que conta com sentença contrária à ADB, foi distribuído ao Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, e está com o Relator para o julgamento da apelação da ADB.
Processo 2005.34.00.034739-0 (EC 41. Cobrança retroativa de contribuição previdenciária para aposentados e pensionistas)
OBJETO DA AÇÃO
A presente ação visa a impedir a implementação da cobrança retroativa da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos e sobre as pensões dos aposentados e pensionistas filiados à ADB.
FASE ATUAL
Foi prolatada sentença, que julgou o pedido da ADB improcedente. A ADB, desse modo, recorreu da sentença. No Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o processo foi distribuído ao Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, da Sétima Turma. A Procuradoria da República já se pronunciou e o processo se encontra no Gabinete do Relator, onde aguarda relatório e voto.
Processo 2006.34.00.012579-1 (Contribuição previdenciária de aposentados e pensionistas. Ausência de lei regulamentadora. Lesão aos princípios da legalidade tributária e da noventena)
OBJETO DA AÇÃO
A presente ação tem como objetivo a suspensão da cobrança da contribuição previdenciária, até a superveniência de lei ordinária que defina a base de cálculo de tal tributo, respeitado, ainda, o lapso de noventa dias de sua publicação.
FASE ATUAL
Foi proferida sentença na qual o juiz extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por entender equivocadamente que há litispendência. A ADB interpôs recurso de apelação. No TRF da 1ª Região, os autos foram distribuídos à Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso e aguardam julgamento.
Processo 2007.34.00.043330-6 (Licença-prêmio. Conversão em pecúnia)
OBJETO DA AÇÃO
A presente ação visa ao reconhecimento do direito de converter em pecúnia os períodos de licença-prêmio e/ou licença especial, conquistados e não gozados, com a conseqüente condenação da União Federal ao pagamento de tais valores.
FASE ATUAL
O processo em questão foi distribuído ao eminente Juiz de Primeiro Grau da 17ª Vara da Justiça Federal. No dia 02 de abril foi prolatada sentença que julgou procedente os pedidos da ADB. No entanto, o Juízo da 17ª Vara declarou a prescrição do direito dos associados da Associação relacionados no feito que se aposentaram no quinquênio anterior à propositura da ação.
A ADB e a União apelaram da sentença: a primeira, em relação à prescrição apontada pelo juiz do primeiro grau; a segunda, quanto ao mérito da questão. As apelações foram respondidas e o processo remetido ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, onde foi primeiramente distribuído ao Juiz Federal Convocado Marcos Augusto de Souza,redistribuído ao Juiz Federal Convocado Rodrigo Navarro de Oliveira e novamente redistribuído ao Juiz Federal Marcos Augusto de Sousa. Recentemente, o processo em tela foi redistribuído por sucessão ao recém-empossado Desembargador Federal Kássio Marques.
Processo 2008.34.00.006072-9 (GDAD – Direito à gratificação. Aposentados e Pensionistas)
OBJETO DA AÇÃO
A presente ação visa garantir aos Diplomatas aposentados a percepção da GDAD, Gratificação de Desempenho de Atividade Diplomática, nos mesmos valores dos servidores ativos.
FASE ATUAL
O processo em questão foi distribuído ao eminente Juiz de Primeiro Grau da 8ª Vara da Justiça Federal. A União apresentou sua contestação e a ADB, sua réplica. Em seguida, manifestou-se o MPF sobre o pedido. Em julho de 2007, foi prolatada sentença, que extinguiu o processo, sem julgamento de mérito, ao fundamento de que teria havido perda de objeto. Inconformada com essa sentença, a ADB apresentou recurso de Apelação.
Processo 2009.34.00.013799-2 (Remuneração por subsídios. Absorção da parcela complementar)
OBJETO DA AÇÃO
A presente ação visa impedir qualquer redução nos valores recebidos pelos filiados da ADB a título de parcela complementar do subsídio e, caso ocorra redução nos valores pagos, seja restabelecido o valor original recebido quando da implementação dos subsídios, com a consequente condenação da União ao pagamento dos valores atrasados devidos.
FASE ATUAL
O processo em questão foi distribuído ao Juiz de Primeiro Grau da 22ª Vara da Justiça Federal. O juiz, após a manifestação da União, indeferiu o pedido de liminar e determinou que as partes apresentassem suas razões finais, o que foi realizado. Em 2 de agosto, foi prolatada sentença que julgou improcedentes os pedidos da ADB. Em 20 de agosto, foi interposta apelação dessa sentença. Os autos foram remetidos ao TRF 1ª da Região e distribuídos ao Juiz Federal Convocado Marcos Augusto de Sousa. Recentemente, o processo em tela foi redistribuído por sucessão ao recém-empossado Desembargador Federal Kássio Marques.
Processo 2009.34.00.013800-7 (Revisão geral dos servidores públicos. CF, art. 37, X. Incorporação dos 13,23%)
OBJETO DA AÇÃO
A presente ação visa garantir a incorporação definitiva do percentual de 13,23% aos subsídio, proventos e pensões, compensando-se o índice equivalente, nos respectivos subsídios, à parcela de R$ 59,87 concedida pela Lei n. 10.698/2003, além da condenação da União ao pagamento das diferenças pretéritas decorrentes da incorporação.
FASE ATUAL
O processo em questão foi distribuído ao juiz da 15ª Vara da Justiça Federal. A seu pedido, a ADB emendou a inicial. A União foi, então, citada e apresentou contestações. Em prolação de sentença, o juízo julgou improcedente o pedido da ADB. A Associação, então, apresentou recurso de apelação. A União manifestou-se em suas contrarrazões e os autos, então, foram remetidos ao TRF 1ª Região, onde foram distribuídos à Desembargadora Federal Ângela Catão.
Processo 2009.34.00.023036-1 (Contribuição Previdenciária. Conversão da aposentadoria proporcional em integral)
OBJETO DA AÇÃO
A presente ação visa garantir a revisão dos proventos dos associados da ADB, para que cada ano a mais de contribuição previdenciária paga seja contado, majorando-se seus respectivos proventos, a serem calculados com base na soma do tempo de contribuição anterior e posterior à aposentação, condenando-se também a União a pagar os valores atrasados.
FASE ATUAL
O processo em questão foi distribuído ao Juiz de Primeiro Grau da 3ª Vara da Justiça Federal e a União, citada, já apresentou sua contestação. O Ministério Público também se manifestou, assim como a ADB, que já apresentou sua réplica. Atualmente, aguarda-se prolação de sentença;
