Estatuto da ADB
(Aprovado na XIV Assembléia Geral Ordinária, em 14/12/2006)
CAP.I:
Denominação, duração, natureza, fins, representação, objetivos
e patrimônio.
Art. 1º
A ASSOCIAÇÃO DOS DIPLOMATAS BRASILEIROS, que usará a sigla ADB,
congrega voluntariamente funcionários da Carreira de Diplomata do
Ministério das Relações Exteriores, em atividade, aposentados e
pensionistas que aceitem em sua totalidade as disposições deste
Estatuto, para a promoção de interesses comuns.
Parágrafo primeiro – Os casos omissos para a admissão à ADB serão
resolvidos pela diretoria.
Parágrafo segundo - A Associação não interferirá com o cumprimento
das obrigações disciplinares e hierárquicas dos seus membros, dentro
da Carreira de Diplomata, tais como os deveres funcionais e pessoais
estabelecidos em lei, nem permitirá, em sua sede e dependências,
manifestações de natureza política, religiosa ou racial.
Art. 2º
Sem fins lucrativos, com foro, sede e domicílio na Capital Federal,
a ADB terá duração indeterminada e personalidade jurídica distinta
das pessoas que constituem seu quadro social. Será representada
ativa e passivamente, nos atos judiciais e extrajudiciais, pelo
seu Presidente. Os sócios não responderão, direta ou indiretamente,
pelas obrigações que a ADB contrair. O período de competência para
seu balanço e relatórios será de primeiro de janeiro a trinta e
um de dezembro de cada ano.
Art. 3º
É vedada a remuneração sob qualquer forma dos cargos da Diretoria
e do Conselho Fiscal, bem como a distribuição de lucros, saldos,
dividendos, bonificações ou vantagens do seu patrimônio ou suas
rendas, a dirigentes, associados ou qualquer outra pessoa física
ou jurídica, sob qualquer forma, a título de participação nos resultados
da ADB. Qualquer eventual saldo do exercício financeiro anual será
aplicado em benefício da Associação. Obriga-se ainda a ADB a escriturar
receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes
de assegurar a necessária exatidão.
Parágrafo único - A ADB poderá contratar serviços de terceiros mediante
remuneração e cumprimento da legislação aplicável.
Art. 4º
A ADB tem por objetivo defender os interesses dos diplomatas brasileiros,
como categoria profissional, podendo para isso:
i. realizar gestões junto à Chefia e setores do Ministério das Relações
Exteriores;
ii. realizar gestões junto a outros setores do Governo Federal,
assim como dos Governos estaduais ou municipais; congressistas;
reitores de universidades e diretores de outras instituições de
ensino; diretores ou representantes de organizações e empresas privadas,
no Brasil ou no exterior.
iii. dar conhecimento ao Ministério das Relações Exteriores do pensamento
predominante entre os associados a respeito de temas do seu interesse;
iv. distribuir ou publicar notas informativas à imprensa, quando
as circunstâncias o tornarem imperativo;
v. promover intercâmbio com organizações brasileiras e estrangeiras
interessadas nas disciplinas e temas relevantes para o serviço diplomático
ou consular e a vida dos diplomatas brasileiros e seus familiares;
vi. contribuir, direta ou indiretamente, para facilitar a adaptação
no Brasil dos diplomatas removidos do exterior para a Secretaria
de Estado das Relações Exteriores e seus familiares;
vii. promover, direta ou indiretamente, a representação, no Brasil,
dos interesses dos diplomatas que estiverem servindo no exterior;
viii. sugerir ao Itamaraty a promoção de atividades de treinamento
ou aperfeiçoamento em técnicas, procedimentos e temas que sejam
relevantes para os diplomatas brasileiros;
ix. instituir bolsas de estudos, fundos de previdência e outras
facilidades para seus associados, mediante aprovação da Assembléia
Geral.
x. representar os seus filiados, servidores em atividade, aposentados
ou pensionistas, em âmbito nacional, defendendo os seus interesses
e direitos, judicial ou extrajudicialmente, individual ou coletivamente,
na qualidade de representante ou substituta processual, podendo,
para tanto, constituir advogado com todos os poderes e firmar contrato
de honorários.
Art. 5º
Constituem patrimônio da ADB:
a. bens e direitos por ela adquiridos na realização dos seus objetivos;
b. doações, dotações e auxílios que receber de entidades de direito
público e privado;
c. doações dos associados.
Parágrafo único - Os bens patrimoniais da ADB só poderão ser alienados
mediante deliberação unânime do Conselho Fiscal.
Art. 6º
Constituem receitas da ADB:
a. contribuições ordinárias mensais dos associados, a serem fixadas
pela Assembléia Geral;
b. contribuições extraordinárias decididas pela Assembléia Geral,
sempre para fins determinados;
c. outras receitas, provenientes de doações, de alienações, de investimentos
ou de aplicações financeiras;
d. venda de publicidade no Boletim ADB (sempre que compatível com
os objetivos da Associação e a juízo do Conselho Editorial) e de
produtos.
Art. 7º
A ADB manterá contas correntes bancárias, de aplicação ou poupança,
que serão movimentadas pelo Presidente em conjunto com o Vice-Presidente
Executivo ou, na ausência ou impedimento de um destes, pelo Presidente
ou pelo Vice-Presidente Executivo em conjunto com outro membro da
Diretoria.
Art. 8º
A ADB não poderá conceder aval, fiança ou qualquer outra garantia
fiduciária em favor dos seus associados ou de terceiros.
CAP. II:
Assembléia Geral, Diretoria, Conselho Fiscal e Conselho Editorial.
Art. 9º
Órgão soberano da ADB, a Assembléia Geral será constituída pelos
associados em pleno gozo de seus direitos. Reunir-se-à ordinariamente
uma vez por ano, convocada pela Diretoria com antecedência mínima
de 15 dias, oportunidade em que os associados serão informados do
projeto de agenda. Reunir-se-á extraordinariamente, com antecedência
mínima de 05 dias, sempre que convocada pela Diretoria, ou por intermédio
desta, em decorrência de requerimento de um quinto dos associados
com direito a voto. Caberá um voto a cada associado, podendo ser
manifestado, pessoalmente,por procuração, por fac-símile ou por
carta à Diretoria.
§ 1º - Incumbe à Assembléia Geral:
i. procurar alcançar os objetivos da ADB, mediante planos de trabalho
anuais que orientem a ação da Diretoria;
ii. deliberar sobre as propostas apresentadas pela Diretoria ou
quaisquer associados;
iii. discutir e aprovar as alterações deste Estatuto Social;
iv. decidir sobre a extinção da ADB;
v. eleger os membros da Diretoria, bem como do Conselho Fiscal e
seus suplentes.
vi. aprovar as contas da ADB;
vii. destituir os membros da Diretoria, bem como do Conselho Fiscal
e seus suplentes
§ 2º - A Assembléia Geral deliberará em primeira chamada com a presença
da maioria simples dos associados; em segunda chamada, com qualquer
número de associados presentes e representados.
§ 3º - No caso das alíneas iii, iv e vii a deliberação exigirá a
aprovação por 2/3 (dois terços) dos votos.
§ 4º - No caso da alínea iv ( extinção da ADB ), o patrimônio líquido
será destinado a entidades de fins idênticos ou semelhantes com
sede na Capital Federal.
§ 5º - As propostas submetidas à Assembléia Geral deverão ser remetidas
previamente a todos os associados, por intermédio da Diretoria,
que assim procederá também com relação a suas próprias propostas;
não será exigida a circulação prévia entre os associados das propostas
que se caracterizarem como meras emendas ou alternativas àquelas
apresentadas previamente. A aprovação pela Assembléia Geral requererá
voto afirmativo de maioria simples dos associados presentes e representados.
Os associados que estejam fora da Capital Federal poderão apresentar
proposta justificada por escrito, por intermédio da Diretoria.
§ 6º - No curso das Assembléias Gerais, pelo voto dos presentes
e representados e com a provação da totalidade da Diretoria, poderão
ser apresentadas, em caráter excepcional, propostas para discussões
imediatas.
Art. 10º
A ADB será administrada por Diretoria, composta pelo Presidente,
Vice Presidente Executivo, Vice-Presidente Institucional e demais
diretores ( no mínimo 05 (cinco)), todos eleitos pela Assembléia
Geral, em reunião ordinária ou extraordinária, com mandato de dois
anos.
§ 1º - No caso de impedimento definitivo ou renúncia do Presidente,
será convocada Assembléia Geral, no prazo máximo de 60 dias, para
eleição de seu substituto, que completará o mandato.
§ 2º - Os membros da Diretoria que deixarem de residir em Brasília
terão extinto seu mandato, devendo ser substituídos.
§ 3º - Em caso de impedimento definitivo, inclusive aquele previsto
no parágrafo anterior, ou de renúncia de qualquer membro da Diretoria,
este.será substituído através de nova eleição em Assembléia Geral.
§ 4º - A Diretoria reunir-se-à pelo menos uma vez cada mês.
§ 5º - O Diretor que não puder atender à convocação do Presidente,
deverá justificar, por escrito e antecipadamente, a sua ausência.
Art. 11º
Órgão fiscalizador da ADB, o Conselho Fiscal será composto de três
membros efetivos e três suplentes, eleitos pela Assembléia Geral,
com mandato de duração idêntica ao da Diretoria.
§ 1º - Ao Conselho Fiscal compete:
a. zelar pela boa condução formal e processual da ADB;
b. fiscalizar as contas da Diretoria, tendo para isso livre acesso
aos documentos contábeis da ADB;
c. opinar na prestação de contas da ADB;
d. submeter à Assembléia Geral, parecer sobre o relatório anual
das atividades da ADB, o balanço e prestação de contas do período
findo, apresentados pela Diretoria;
e. indicar quais os seus membros que irão presidir e secretariar
as reuniões do Conselho Fiscal;
f. por decisão unânime dos seus membros, convocar extraordinariamente
a Assembléia Geral, por intermédio da Diretoria;
g. aprovar qualquer alienação patrimonial proposta pela Diretoria;
h. decidir, nos casos omissos neste Estatuto, facultado recurso
à Assembléia Geral pela Diretoria ou qualquer associado.
i. Indicar nome, entre os suplentes, para o preenchimento de vaga
decorrente de impedimento definitivo ou renúncia de um de seus membros.
Art. 12º
O Conselho Editorial será formado por diplomatas, integrantes da
Diretoria, de notória experiência em meios comunicação para assessoramento
nas atividades de informação e difusão dos assuntos de interesse
dos associados.
CAP. III:
Das atribuições da Diretoria e de seus membros.
Art. 13º
São atribuições da Diretoria da ADB:
a. administrar a Associação, executando o plano de ação anual e
as propostas que forem aprovadas pela Assembléia;
b. convidar associados, isoladamente ou em grupo, para discutir
assuntos de interesse coletivo;
c. designar grupos de trabalho para estudar assuntos de interesse
coletivo, a serem relatados à própria Diretoria ou à Assembléia
Geral;
d. preparar o orçamento anual, para apreciação pela Assembléia Geral;
e. aplicar a medida de advertência, bem como propor à Assembléia
Geral a aplicação das medidas de repreensão ou exclusão ou, ainda,
suspensão das mesmas;
f. apresentar à Assembléia Geral relatórios anuais das atividades
da ADB, bem como balanço financeiro e patrimonial; apresentar mensalmente
balancete financeiro ao Conselho Fiscal;
g. cumprir e fazer cumprir as normas deste Estatuto e quaisquer
outras normas emanadas da Assembléia Geral ou da própria Diretoria.
Art. 14º
São atribuições dos membros da Diretoria:
a. do Presidente, convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
convocar, em nome da Diretoria, e presidir as reuniões da Assembléia
Geral; solicitar reuniões com o Conselho Fiscal; representar a ADB;
em conjunto com o Vice-Presidente Executivo, abrir, fechar e movimentar
contas e aplicações bancárias, emitir e endossar cheques ou outros
documentos que tenham relevância patrimonial; assumir encargos e
obrigações, em nome da ADB, sempre que autorizado pela Diretoria;
praticar, individual ou subsidiariamente, atos de gestão necessários
à consecução dos objetivos da ADB; cumprir e fazer cumprir as normas
deste Estatuto e as que emanarem da Assembléia Geral;
b. do Vice-Presidente Institucional, encarregar-se das questões
institucionais e representativas;
c. do Vice-Presidente Executivo, encarregar-se da administração
geral e financeira, substituir o Presidente, nos seus impedimentos;
secretariar as reuniões da Diretoria, lavrando suas atas; responder
pelo expediente da ADB; manter sob sua responsabilidade, em ordem
e segurança, toda a documentação da ADB; providenciar as convocações
da Assembléia Geral; fazer e manter atualizado inventário dos bens
patrimoniais da ADB;
d. os demais Diretores participarão dos atos de gestão da Diretoria
nos assuntos específicos nas áreas de Convênios, Assuntos Culturais,
Comunicações, Aposentados e Pensionistas, Serviços Jurídicos e Representação
Social.
CAP. IV: Das eleições
Art. 15
Os postulantes serão eleitos por maioria simples dos associados
presentes e representados.
CAP. V:
Da participação dos associados, seus direitos e deveres.
Art. 16º
Aos associados cabe, mediante sua participação ativa, orientar
a ADB para a expressão e defesa dos seus interesses coletivos.
Art. 17º
Os associados têm o direito de assistir as reuniões da Assembléia
Geral e nelas fazer comunicações ou propostas. Poderão também manifestar
opinião ou oferecer proposta à Diretoria, por escrito.
Art. 18º
São deveres dos associados: pagar regularmente suas contribuições,
acatar as normas estatutárias e as decisões da Assembléia Geral,
da Diretoria e do Conselho Fiscal; zelar pelo bom nome da ADB; diligenciar
no sentido de fortalecer a unidade social da ADB; comunicar prontamente
à Diretoria qualquer circunstância ou fato julgado lesivo à ADB
ou aos interesses coletivos dos diplomatas brasileiros.
Art. 19º
Perderá a qualidade de associado:
a. aquele que deixar de pagar suas contribuições por quatro meses
consecutivos;
b. por decisão da Assembléia Geral, aquele que proceder de forma
ofensiva aos interesses da ADB e dos diplomatas brasileiros.
Parágrafo Único- No caso previsto na alínea a supra, a readmissão
aos quadros da ADB deverá ser aprovada pela Diretoria, após o pagamento
do valor equivalente ao total das mensalidades pelo período do afastamento.
