ADB Associação dos Diplomatas Brasileiros
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Estatuto da ADB

(Aprovado na XIV Assembléia Geral Ordinária, em 14/12/2006)


CAP.I:
Denominação, duração, natureza, fins, representação, objetivos e patrimônio.
Art. 1º

A ASSOCIAÇÃO DOS DIPLOMATAS BRASILEIROS, que usará a sigla ADB, congrega voluntariamente funcionários da Carreira de Diplomata do Ministério das Relações Exteriores, em atividade, aposentados e pensionistas que aceitem em sua totalidade as disposições deste Estatuto, para a promoção de interesses comuns.
Parágrafo primeiro – Os casos omissos para a admissão à ADB serão resolvidos pela diretoria.
Parágrafo segundo - A Associação não interferirá com o cumprimento das obrigações disciplinares e hierárquicas dos seus membros, dentro da Carreira de Diplomata, tais como os deveres funcionais e pessoais estabelecidos em lei, nem permitirá, em sua sede e dependências, manifestações de natureza política, religiosa ou racial.

Art. 2º

Sem fins lucrativos, com foro, sede e domicílio na Capital Federal, a ADB terá duração indeterminada e personalidade jurídica distinta das pessoas que constituem seu quadro social. Será representada ativa e passivamente, nos atos judiciais e extrajudiciais, pelo seu Presidente. Os sócios não responderão, direta ou indiretamente, pelas obrigações que a ADB contrair. O período de competência para seu balanço e relatórios será de primeiro de janeiro a trinta e um de dezembro de cada ano.

Art. 3º

É vedada a remuneração sob qualquer forma dos cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal, bem como a distribuição de lucros, saldos, dividendos, bonificações ou vantagens do seu patrimônio ou suas rendas, a dirigentes, associados ou qualquer outra pessoa física ou jurídica, sob qualquer forma, a título de participação nos resultados da ADB. Qualquer eventual saldo do exercício financeiro anual será aplicado em benefício da Associação. Obriga-se ainda a ADB a escriturar receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a necessária exatidão.
Parágrafo único - A ADB poderá contratar serviços de terceiros mediante remuneração e cumprimento da legislação aplicável.

Art. 4º

A ADB tem por objetivo defender os interesses dos diplomatas brasileiros, como categoria profissional, podendo para isso:
i. realizar gestões junto à Chefia e setores do Ministério das Relações Exteriores;
ii. realizar gestões junto a outros setores do Governo Federal, assim como dos Governos estaduais ou municipais; congressistas; reitores de universidades e diretores de outras instituições de ensino; diretores ou representantes de organizações e empresas privadas, no Brasil ou no exterior.
iii. dar conhecimento ao Ministério das Relações Exteriores do pensamento predominante entre os associados a respeito de temas do seu interesse;
iv. distribuir ou publicar notas informativas à imprensa, quando as circunstâncias o tornarem imperativo;
v. promover intercâmbio com organizações brasileiras e estrangeiras interessadas nas disciplinas e temas relevantes para o serviço diplomático ou consular e a vida dos diplomatas brasileiros e seus familiares;
vi. contribuir, direta ou indiretamente, para facilitar a adaptação no Brasil dos diplomatas removidos do exterior para a Secretaria de Estado das Relações Exteriores e seus familiares;
vii. promover, direta ou indiretamente, a representação, no Brasil, dos interesses dos diplomatas que estiverem servindo no exterior;
viii. sugerir ao Itamaraty a promoção de atividades de treinamento ou aperfeiçoamento em técnicas, procedimentos e temas que sejam relevantes para os diplomatas brasileiros;
ix. instituir bolsas de estudos, fundos de previdência e outras facilidades para seus associados, mediante aprovação da Assembléia Geral.
x. representar os seus filiados, servidores em atividade, aposentados ou pensionistas, em âmbito nacional, defendendo os seus interesses e direitos, judicial ou extrajudicialmente, individual ou coletivamente, na qualidade de representante ou substituta processual, podendo, para tanto, constituir advogado com todos os poderes e firmar contrato de honorários.

Art. 5º

Constituem patrimônio da ADB:
a. bens e direitos por ela adquiridos na realização dos seus objetivos;
b. doações, dotações e auxílios que receber de entidades de direito público e privado;
c. doações dos associados.
Parágrafo único - Os bens patrimoniais da ADB só poderão ser alienados mediante deliberação unânime do Conselho Fiscal.

Art. 6º

Constituem receitas da ADB:
a. contribuições ordinárias mensais dos associados, a serem fixadas pela Assembléia Geral;
b. contribuições extraordinárias decididas pela Assembléia Geral, sempre para fins determinados;
c. outras receitas, provenientes de doações, de alienações, de investimentos ou de aplicações financeiras;
d. venda de publicidade no Boletim ADB (sempre que compatível com os objetivos da Associação e a juízo do Conselho Editorial) e de produtos.

Art. 7º

A ADB manterá contas correntes bancárias, de aplicação ou poupança, que serão movimentadas pelo Presidente em conjunto com o Vice-Presidente Executivo ou, na ausência ou impedimento de um destes, pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente Executivo em conjunto com outro membro da Diretoria.

Art. 8º

A ADB não poderá conceder aval, fiança ou qualquer outra garantia fiduciária em favor dos seus associados ou de terceiros.

CAP. II:
Assembléia Geral, Diretoria, Conselho Fiscal e Conselho Editorial.
Art. 9º

Órgão soberano da ADB, a Assembléia Geral será constituída pelos associados em pleno gozo de seus direitos. Reunir-se-à ordinariamente uma vez por ano, convocada pela Diretoria com antecedência mínima de 15 dias, oportunidade em que os associados serão informados do projeto de agenda. Reunir-se-á extraordinariamente, com antecedência mínima de 05 dias, sempre que convocada pela Diretoria, ou por intermédio desta, em decorrência de requerimento de um quinto dos associados com direito a voto. Caberá um voto a cada associado, podendo ser manifestado, pessoalmente,por procuração, por fac-símile ou por carta à Diretoria.
§ 1º - Incumbe à Assembléia Geral:
i. procurar alcançar os objetivos da ADB, mediante planos de trabalho anuais que orientem a ação da Diretoria;
ii. deliberar sobre as propostas apresentadas pela Diretoria ou quaisquer associados;
iii. discutir e aprovar as alterações deste Estatuto Social;
iv. decidir sobre a extinção da ADB;
v. eleger os membros da Diretoria, bem como do Conselho Fiscal e seus suplentes.
vi. aprovar as contas da ADB;
vii. destituir os membros da Diretoria, bem como do Conselho Fiscal e seus suplentes
§ 2º - A Assembléia Geral deliberará em primeira chamada com a presença da maioria simples dos associados; em segunda chamada, com qualquer número de associados presentes e representados.
§ 3º - No caso das alíneas iii, iv e vii a deliberação exigirá a aprovação por 2/3 (dois terços) dos votos.
§ 4º - No caso da alínea iv ( extinção da ADB ), o patrimônio líquido será destinado a entidades de fins idênticos ou semelhantes com sede na Capital Federal.
§ 5º - As propostas submetidas à Assembléia Geral deverão ser remetidas previamente a todos os associados, por intermédio da Diretoria, que assim procederá também com relação a suas próprias propostas; não será exigida a circulação prévia entre os associados das propostas que se caracterizarem como meras emendas ou alternativas àquelas apresentadas previamente. A aprovação pela Assembléia Geral requererá voto afirmativo de maioria simples dos associados presentes e representados. Os associados que estejam fora da Capital Federal poderão apresentar proposta justificada por escrito, por intermédio da Diretoria.
§ 6º - No curso das Assembléias Gerais, pelo voto dos presentes e representados e com a provação da totalidade da Diretoria, poderão ser apresentadas, em caráter excepcional, propostas para discussões imediatas.

Art. 10º

A ADB será administrada por Diretoria, composta pelo Presidente, Vice Presidente Executivo, Vice-Presidente Institucional e demais diretores ( no mínimo 05 (cinco)), todos eleitos pela Assembléia Geral, em reunião ordinária ou extraordinária, com mandato de dois anos.
§ 1º - No caso de impedimento definitivo ou renúncia do Presidente, será convocada Assembléia Geral, no prazo máximo de 60 dias, para eleição de seu substituto, que completará o mandato.
§ 2º - Os membros da Diretoria que deixarem de residir em Brasília terão extinto seu mandato, devendo ser substituídos.
§ 3º - Em caso de impedimento definitivo, inclusive aquele previsto no parágrafo anterior, ou de renúncia de qualquer membro da Diretoria, este.será substituído através de nova eleição em Assembléia Geral.
§ 4º - A Diretoria reunir-se-à pelo menos uma vez cada mês.
§ 5º - O Diretor que não puder atender à convocação do Presidente, deverá justificar, por escrito e antecipadamente, a sua ausência.

Art. 11º

Órgão fiscalizador da ADB, o Conselho Fiscal será composto de três membros efetivos e três suplentes, eleitos pela Assembléia Geral, com mandato de duração idêntica ao da Diretoria.
§ 1º - Ao Conselho Fiscal compete:
a. zelar pela boa condução formal e processual da ADB;
b. fiscalizar as contas da Diretoria, tendo para isso livre acesso aos documentos contábeis da ADB;
c. opinar na prestação de contas da ADB;
d. submeter à Assembléia Geral, parecer sobre o relatório anual das atividades da ADB, o balanço e prestação de contas do período findo, apresentados pela Diretoria;
e. indicar quais os seus membros que irão presidir e secretariar as reuniões do Conselho Fiscal;
f. por decisão unânime dos seus membros, convocar extraordinariamente a Assembléia Geral, por intermédio da Diretoria;
g. aprovar qualquer alienação patrimonial proposta pela Diretoria;
h. decidir, nos casos omissos neste Estatuto, facultado recurso à Assembléia Geral pela Diretoria ou qualquer associado.
i. Indicar nome, entre os suplentes, para o preenchimento de vaga decorrente de impedimento definitivo ou renúncia de um de seus membros.

Art. 12º

O Conselho Editorial será formado por diplomatas, integrantes da Diretoria, de notória experiência em meios comunicação para assessoramento nas atividades de informação e difusão dos assuntos de interesse dos associados.

CAP. III:
Das atribuições da Diretoria e de seus membros.
Art. 13º

São atribuições da Diretoria da ADB:
a. administrar a Associação, executando o plano de ação anual e as propostas que forem aprovadas pela Assembléia;
b. convidar associados, isoladamente ou em grupo, para discutir assuntos de interesse coletivo;
c. designar grupos de trabalho para estudar assuntos de interesse coletivo, a serem relatados à própria Diretoria ou à Assembléia Geral;
d. preparar o orçamento anual, para apreciação pela Assembléia Geral;
e. aplicar a medida de advertência, bem como propor à Assembléia Geral a aplicação das medidas de repreensão ou exclusão ou, ainda, suspensão das mesmas;
f. apresentar à Assembléia Geral relatórios anuais das atividades da ADB, bem como balanço financeiro e patrimonial; apresentar mensalmente balancete financeiro ao Conselho Fiscal;
g. cumprir e fazer cumprir as normas deste Estatuto e quaisquer outras normas emanadas da Assembléia Geral ou da própria Diretoria.

Art. 14º

São atribuições dos membros da Diretoria:

a. do Presidente, convocar e presidir as reuniões da Diretoria; convocar, em nome da Diretoria, e presidir as reuniões da Assembléia Geral; solicitar reuniões com o Conselho Fiscal; representar a ADB; em conjunto com o Vice-Presidente Executivo, abrir, fechar e movimentar contas e aplicações bancárias, emitir e endossar cheques ou outros documentos que tenham relevância patrimonial; assumir encargos e obrigações, em nome da ADB, sempre que autorizado pela Diretoria; praticar, individual ou subsidiariamente, atos de gestão necessários à consecução dos objetivos da ADB; cumprir e fazer cumprir as normas deste Estatuto e as que emanarem da Assembléia Geral;
b. do Vice-Presidente Institucional, encarregar-se das questões institucionais e representativas;
c. do Vice-Presidente Executivo, encarregar-se da administração geral e financeira, substituir o Presidente, nos seus impedimentos; secretariar as reuniões da Diretoria, lavrando suas atas; responder pelo expediente da ADB; manter sob sua responsabilidade, em ordem e segurança, toda a documentação da ADB; providenciar as convocações da Assembléia Geral; fazer e manter atualizado inventário dos bens patrimoniais da ADB;
d. os demais Diretores participarão dos atos de gestão da Diretoria nos assuntos específicos nas áreas de Convênios, Assuntos Culturais, Comunicações, Aposentados e Pensionistas, Serviços Jurídicos e Representação Social.

CAP. IV: Das eleições
Art. 15

Os postulantes serão eleitos por maioria simples dos associados presentes e representados.

CAP. V:

Da participação dos associados, seus direitos e deveres.

Art. 16º

Aos associados cabe, mediante sua participação ativa, orientar a ADB para a expressão e defesa dos seus interesses coletivos.

Art. 17º

Os associados têm o direito de assistir as reuniões da Assembléia Geral e nelas fazer comunicações ou propostas. Poderão também manifestar opinião ou oferecer proposta à Diretoria, por escrito.

Art. 18º

São deveres dos associados: pagar regularmente suas contribuições, acatar as normas estatutárias e as decisões da Assembléia Geral, da Diretoria e do Conselho Fiscal; zelar pelo bom nome da ADB; diligenciar no sentido de fortalecer a unidade social da ADB; comunicar prontamente à Diretoria qualquer circunstância ou fato julgado lesivo à ADB ou aos interesses coletivos dos diplomatas brasileiros.

Art. 19º

Perderá a qualidade de associado:
a. aquele que deixar de pagar suas contribuições por quatro meses consecutivos;
b. por decisão da Assembléia Geral, aquele que proceder de forma ofensiva aos interesses da ADB e dos diplomatas brasileiros.
Parágrafo Único- No caso previsto na alínea a supra, a readmissão aos quadros da ADB deverá ser aprovada pela Diretoria, após o pagamento do valor equivalente ao total das mensalidades pelo período do afastamento.